Líquido e certo

Mandado de segurança é admitido contra rejeição de seguro-garantia, diz TST

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30 de outubro de 2023, 15h49

A apresentação do seguro-garantia judicial, quando atende aos requisitos legais, é um direito líquido e certo da parte e, portanto, sua rejeição pode ser questionada por mandado de segurança. Com esse fundamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu mandado de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. para determinar a substituição de penhora de numerário pelo seguro.

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A SDI-2 do TST considerou válido o mandado de segurança da Petrobras 

O pedido foi apresentado contra ato do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia condicionado a substituição da penhora em dinheiro à apresentação de apólice de seguro sem delimitação do prazo de vigência. A empresa, por seu lado, alegou que o prazo é elemento essencial de existência e validade da apólice e, por isso, a exigência seria impossível de cumprir, sendo o mesmo que o indeferimento da substituição.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o mandado de segurança não é cabível no caso porque há um recurso processual específico para reformar a decisão. Em outras palavras, o TRT entendeu que a Petrobras deveria ter recorrido por meio de agravo de petição com requerimento de efeito suspensivo, nos termos da Súmula 414 do TST.

Na SDI-2, porém, a discussão se deu em torno do cabimento do mandado de segurança no caso. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dezena da Silva, que apontou que a jurisprudência da SDI-2 tem se orientado no sentido de considerar a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo.

Segundo ele, o juiz condicionou a substituição ao cumprimento de uma exigência inexequível, uma vez que a lei determina que as apólices de seguros tenham prazo determinado, embora possam ser renovados. Com isso, o ato equivale ao indeferimento do pedido, o que fere direito líquido e certo.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou divergência no sentido de que o mandado de segurança seria um instrumento inadequado. Para ele, o caso era de aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Seu voto foi seguido pelo ministro Sergio Pinto Martins.

Já a divergência da ministra Maria Helena Mallmann teve outro fundamento: para ela, a Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT 1232-23.2019.5.05.0000

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