Penalidade administrativa imposta a empregador deve seguir CLT
23 de fevereiro de 2007, 9h08
As penalidades administrativas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho são as mesmas previstas na CLT. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou o Agravo de Instrumento ajuizado pela Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine, de Belém do Pará, autuada por irregularidades na contratação de menores aprendizes. O relator foi o juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares.
A empresa foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprir a cota legal de contratação de menores aprendizes e recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração. Alegou que não cumpriu a cota estipulada porque as vagas oferecidas eram em local insalubre e perigoso.
A 5ª Vara do Trabalho de Belém não acolheu o pedido. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que manteve a sentença. O caso chegou no TST. O argumento era de que a empresa não precisa fazer o depósito prévio para entrar com o recurso.
O relator não acolheu o argumento. Afirmou que a defesa da empresa “não se atentou para a inovação introduzida pela reforma do Judiciário (EC 45/2004), que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
Depois da Emenda Constitucional 45, o TST editou a Instrução Normativa 27/2005. A regra prevê que a sistemática recursal que precisa ser observada nessas ações é a mesma da CLT, inclusive quanto à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Com isso, o depósito recursal é imprescindível.
A questão de mérito, que não chegou a ser apreciada pela 6ª Turma, envolve a Lei 10.097/2000. A lei prevê a contratação de um percentual de jovens de 14 a 18 anos sobre o quadro funcional das empresas. São 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de menores aprendizes que devem ser empregados. A Nazaré Alimentos tinha em seu quadro, à época, 247 empregados. Se a cota fosse cumprida, deveriam ser contratados 12 jovens. Porém, a exigência da DRT restringiu-se a sete menores aprendizes, em razão da especificidade das funções, mas nem assim a empresa se enquadrou.
AIRR 958/2005-005-08-40.6
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