num \ ki.DÍM Ml* *. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO »U» II1HHWII» WM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *03803991* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade n° 023406812.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 4a CÂMARA DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A ARGÜIÇÃO. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E CAMPOS MELLO.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), CORRÊA VIANNA, LUIZ PANTALEÃO, DAVID HADDAD, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, GUERRIERI REZENDE, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (com declaração), RIBEIRO DOS SANTOS, XAVIER DE AQUINO, ELLIOT AKEL, CASTILHO BARBOSA, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN, ENIO ZULIANI, LUÍS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL e PIRES DE ARAÚJO, julgando procedente; e CAMPOS MELLO (com declaração) e RUY COPPOLA, julgando improcedente. São Paulo, 2 de maio de 2012. GUILHERME G. STRENGER RELATOR DESIGNADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Arguição de Inconstitucionalidade n° 0234068-12.2011 VOT O N° 1717 1 Comarca: São Paulo (Agravo em Execução n° 0428045-03.2010.8.26.0000) Juízo de Origem: 4a Vara das Execuções Criminais Órgão Julgador: Órgão Especial Suscitante: Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessados: LEANDRO CARDOSO DA COSTA e a JUSTIÇA PÚBLICA VISTOS. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto o artigo 8o, parágrafo único, do Decreto n° 7.046/09, o qual autoriza a concessão, aos praticantes de crimes hediondos ou assemelhados, do indulto da pena de multa. Sustenta-se, por meio da presente arguição, que sobredita disposição normativa encontra-se eivada de vício de inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito do artigo 5o, inciso XLIII, da Carta da República. Arguição de Inconstitucionalidade n° 0234068-12.2011 TT Voto n° 17171 1/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processado o incidente, em seu parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da arguição (fls. 74/82). É o relatório. Na presente arguição, suscitada pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Agravo em Execução n° 0428045-03.2010.8.26.0000, aduz-se a inconstitucionalidade material do artigo 8o, parágrafo único, do Decreto n° 7.046/09 -o qual autoriza a concessão, aos praticantes de crimes hediondos ou equiparados, do indulto da pena de multa -, por desconformidade com o disposto no artigo 5o , inciso XLIII, do Texto Magno. Inicialmente, impõe-se destacar que o vício de inconstitucionalidade material perfaz-se quando o conteúdo de uma lei ou ato normativo não guarda a necessária congruência com algum preceito e/ou princípio contido no texto da Constituição (Estadual ou Federal). Trata-se, em outras palavras, da existência de uma relação de não conformidade entre o objeto do diploma legislativo e a ordem constitucional vigente, podendo manifestar-se, tal desarmonia, nas formas de violação textual, afronta implícita ou desvio de poder - consoante se extrai da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY {Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 479). Arguição de Inconstitucionalidade n° 0234068-12.2011 \( Voto n\ 17171 2/5 ] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ao discorrer sobre a temática acima apresentada, o Professor LUÍS ROBERTO BARROSO pontifica que a "inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva, entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional - e. g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5o, caput, e 3o, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas" (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29). Assentada tal premissa, imperioso consignar que, nos termos do artigo 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, Ka lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem". Ao debruçar-se sobre o texto do dispositivo constitucional acima transcrito, GUILHERME DE SOUZA NUCCI avalia que, em verdade, "houve mera falha de redação (...) Onde se lê graça, leia-se indulto, pois ambos significam, na essência, a mesma coisa. Tanto é verdade que o Presidente da. República tem Arguição de Inconstitucionalidade n° 0234068-12.2011 V Voto\n° 17171 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO competência expressa para conceder apenas indulto (art. 84, XII, CF), olvidando-se a graça. Ora, sempre o chefe do Executivo concedeu graça e não deixou de fazê-lo em face da redação, também lacunosa, do mencionado art. 84, XIT (in Código Penal Comentado. 8a ed. São Paulo: RT, 2008, p. 535). Da mesma forma, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 90.364/MG (da Relatoria do e. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), embora não conhecendo do writ, reafirmou o entendimento segundo o qual a utilização do vocábulo "graça" na redação do artigo 5o, inciso XLIII, da Carta Magna se deu de maneira ampla, espelhando a inequívoca intenção do legislador constitucional de impor vedação material à concessão, aos condenados por crimes hediondos ou assemelhados, não só do perdão individual, mas, também, do indulto coletivo - posto ser este último, tanto quanto aquele primeiro, forma de expressão do poder de clemência soberana do Presidente da República (previsto, de modo genérico e sob a rubrica de indulto, no artigo 84, inciso XII, da Lei Fundamental). No mesmo sentido: STF - HC n° 86.615/RJ - Rei. Min. JOAQUIM BARBOSA -j . 14.02.2006 DJ 24.11.2006, pp-00088; STF - HC n° 85.921/RJ - Rei. Min. MARCO AURÉLIO -j . 29.06.2005 - DJ 19.08.2005 - pp-00047; STF - HC n° 81.566/SC - Rei. Min. NÉRI DA SILVEIRA j . 19.03.2002 - DJ 17.05.2002 - pp-00073; STF - HC n° 81.564/SC - Rei. Min. SYDNEY SANCHES -j . 19.02.2002 - DJ 05.04.2002 - pp-00038; STF - HC n° 81.567/SC - Rei. Min. ILMAR GALVÃO - j . 05.04.2002 - pp-00038 T^ST F - HC Arguição de Inconstitucionalidade n° 0234068-12.2011 \f Voto nV 17171 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO n° 81.565/SC Rei. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE j . 19.02.2002 -DJ 22.03.2002 - pp-00032. Sendo assim, e tendo em vista que, conforme assentado pela Colenda Câmara suscitante, o artigo 8o, parágrafo único, do Decreto n° 7.046/09 autoriza a outorga de "indulto da pena pecuniária para condenados por tráfico que cumpriram suas penas privativas de liberdade' (fls. 58), mostra-se forçoso reconhecer a configuração, na espécie, do vício de inconstitucionalidade material, por ofensa à regra do artigo 5o, inciso XLIII, da Carta da República. Ante o exposto, julga-se procedente a presente arguição, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 8o, parágrafo único, do Decreto n° 7.046/09, devendo os autos retornar à Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se prossiga no julgamento do Agravo em Execução n° 0428045-03.2010.8.26.0000. GUILHERME^G./^TRENSER Relator Designado Arguição de Inconstitucionalidade n° 0234068-12.2011 Voto n° 17171 5/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO n° 12.940 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n.023406812.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo SUSCITANTE: 4a Câmara de Direito Criminal INTERESSADO: Leandro Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Leandro Cardoso da Costa, já tendo cumprido a pena privativa de liberdade que lhe tocou por infração ao artigo 33, § 4o da Lei n° 11.343/2006, pediu, em primeira instância, com base no Decreto Presidencial n° 7.046/2009, indulto relativamente à pena de multa que também lhe foi aplicada. O pedido foi indeferido, motivando interposição de agravo em execução, havendo, então, a Quarta Câmara de Direito Criminal suscitando incidente de inconstitucionalidade do § único do artigo 8o do citado Decreto, que não excluiu da vedação da benesse o condenado a pena de multa, por infração do artigo 33, § 4o, da Lei n° 11.343/2006. A Constituição Federal, no que é seguida pela Lei n° 8.072, dispõe que a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5o, XLIII e 2o , I, respectivamente). Graça e indulto são manifestações de clemência que importam extinção de punibilidade, competindo ao Presidente da República PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conceder uma ou outro. Graça e indulto individual devem ser requeridos Chefe do Executivo e, portanto, de concessão à pessoa determinada. Já o indulto coletivo é manifestação espontânea de clemência presidencial, destinada a um grupo de sentenciados. Se a Constituição proíbe concessão de graça a tráfico ilícito de entorpecentes mostra-se claro que a clemência não pode ser concedida também coletivamente. Inconstitucional, pois, o § único do artigo 8o do Decreto n° 7046/2009, ao estabelecer que As restrições deste artigo e do inciso I do art. Io não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. Io. O poder do Presidente da República de conceder graça e indulto, conquanto amplo, se contém diante de prescrições constitucionais e legais, não sendo passível, por conseguinte, de ser exercido de forma contrária àquelas. Cabe salientar, que sempre foi firme a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de concessão do indulto e da comutação da pena a condenados pela prática de crime hediondo ou equiparados: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, wag INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE n.0234068-12.2011.8.26.0000 - São Paulo - Voto n. 12.940 JüÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo5o da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2o do artigo 7o do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgência principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses:' ((AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2795- 6, DJ de 20/06/2003). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: ADI n. 3.476, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/06/05; ADI n. 2.784, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18/12/02, e ADI n. 2.989, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 25/04/05. Meu voto, desfarte, acompanha o do relator para julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade. ' WALTER DE ALMEIDA GUILHERME wag INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE n.0234068-12.2011.8.26.0000 - São Paulo - Voto n. 12.940 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO £ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0234068 12.2011 COMARCA DE SÃO PAULO Ouso divergir do eminente Relator sorteado, pois entendo que a arguição não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, cabe relembrar que é elementar princípio de interpretação do Direito presumir-se a constitucionalidade dos diplomas legais, como enfatizam a jurisprudência (cf. R.J.T.J.S.P. 24/170, Rei. Des. Macedo Bittencourt, 68/121, Rei. Des. João Del Nero) e a boa doutrina (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Interpretação do Direito", Ed. Forense, 9- ed., 1980, p. 307; Uadi Lammêgo Bulos, "Manual de Interpretação Constitucional", Ed. Saraiva, 1997, p. 15; Fernando Osório de Almeida Júnior, "Interpretação conforme a Constituição e Direito Tributário", Ed. Dialética, 2002, p. 21; Ronaldo Poletti, "Controle de Constitucionalidade das Leis, Ed. Forense, 2- ed., 1995, p. 105 e seguintes). O reconhecimento da inconstitucionalidade deve resultar de manifesta ofensa à Lei Maior (STF Representação 881 -MG, in RTJ 66/631, Rei. Min. Djaci Falcão). $§f| PODER JUDICIÁRIO 'V. ÍJk TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assentada tal premissa, cabe agora analisar se o Decreto Presidencial 7.046/2009 poderia ou não conceder indulto concernente a pena de multa a quem foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. A Câmara suscitante entende que não, à luz do disposto no art. 5e, XLIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional está assim redigido: "A lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Pois bem; a Constituição Federal não vedou a concessão de indulto. Graça e anistia são outras coisas. Foi bem salientado no r. voto do eminente Relator sorteado que a graça é benefício individual, ao passo que o indulto é coletivo. Mas discordo da afirmação de que a Constituição utilizou o vocábulo graça em sentido amplo, para nele também abarcar o indulto. Em realidade, os institutos têm natureza diversa. A graça é individual, deve ser solicitada e só beneficia quem a postula. Já o indulto tem feição coletiva e é concedido espontaneamente, sem que se saiba de antemão quais os indivíduos destinatários do benefício. Basta isso para acentuar as diferenças e para se concluir que o indulto não pode ser considerado mera espécie do gênero graça. Muito ao contrário, é perfeitamente possível admitir que o constituinte ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0234068-12.2011 São Paulo Voto 26730 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vedou a graça, para evitar a exteriorização de compadrios ditados por motivos nem sempre razoáveis. Quanto ao indulto, ele tem a nota da impessoalidade, o que o faz distinguir do benefício vedado pela Constituição Federal. Tanto os institutos não são do mesmo gênero que certa doutrina entende que é necessária interpretação extensiva da Constituição Federal, para que a vedação constitucional à concessão da graça para condenados por certos crimes seja também aplicável aos indultos (Cf. Guilherme de Souza Nucci, "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", Editora Revista dos Tribunais, 5â Ed., 2010, p. 680), algo que não pode ser admitido, uma vez que, nesse campo, que cuida da restrição de um direito, é inadmissível interpretação extensiva ou analógica (cf. Alberto Silva Franco, in "Crimes Hediondos", Ed. Revista dos Tribunais, 7â Ed., 2011, p. 170). Além do mais, destaca a boa doutrina, em comentário à lei 8.072/90, que "o poder de conceder indulto haure seu fundamento de validade diretamente do art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, de sorte que essa atribuição discricionária do Presidente da República não poderia ser restringida pela legislação comum, senão por outra norma constitucional" (Legislação Penal Especial, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Paulo Henrique Aranda Fuller, Ed. Saraiva, 6a Ed., 2010, p. 399). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0234068-12.2011 São Paulo Voto 26730 j PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O certo é que mesmo aos criminosos o ordenamento assegura direitos e garantias fundamentais, que não lhes podem ser suprimidos por meio de restrições aplicáveis por interpretação analógica ou extensiva. É velho, aliás, o ensinamento de Carlos Maximiliano, segundo a qual as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente, sem acréscimos ou supressões ( "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Ed. Forense, 9â ed., 1980, p. 236). A regra constitucional que restringe a concessão da graça e da anistia deve ser interpretada em consonância com tal princípio, justamente por ser excepcional. A restrição não pode ser estendida ao indulto, que não foi contemplado na Lei Maior. O silêncio eloqüente do Constituinte não pode servir para restringir benefício que se insere no rol dos direitos e garantias individuais. Em conseqüência, entendo não configurada a inconstituticionalidade entrevista pela suscitante, pois é possível a edição de decreto concessivo de indulto. Rejeito, pois, a argüição e determino o retorno dos autos à e. Câmara suscitante, para prosseguimento do julgamento. E como voto, sempre tributando o devido respeito à douta maioria.. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0234068-12.2011 São Paulo Voto 26730