Prazo de prescrição

Consumidor tem 10 anos para reclamar por atraso em vôo

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11 de dezembro de 2008, 16h16

O consumidor tem dez anos para reclamar à Justiça pelos danos causados por atraso em vôo, como prevê o artigo 205 do Código Civil. De acordo com voto da ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o exíguo prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado nesse tipo de ação. Para ela, não é razoável entender que o CDC diminuiu o prazo em prejuízo do consumidor.

No Recurso Especial, a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) contesta a aplicação do Código Civil. Com base no artigo 26 do CDC, em que o consumidor tem 30 dias para reclamar de vícios de fácil constatação na prestação de serviço, pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. E também a redução do valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrada em R$ 13,4 mil por passageiro, por considerá-la exagerada.

A ação foi proposta por Paulo Bara e Ana Paula Fernandes. Eles pediram ressarcimento pelo atraso em dois vôos que fizeram entre Brasil e Portugal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou diversas decisões da 4ª Turma do STJ em que os ministros votaram pela aplicação do Código Civil, em benefício do consumidor. Remeteu ainda a Recurso Especial semelhante (Resp 278.893) em que também foi relatora. Nele, decidiu que “o prazo estatuído no artigo 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual”.

O valor da indenização, no entanto, foi considerado exagerado pela ministra. A TAP queria ressarcir os autores da ação em pouco mais de R$ 1 mil. Nancy Andrighi concluiu que esse valor não indenizaria pelos atrasos nos vôos de ida e volta para a Europa. Determinou que cada passageiro receba R$ 3 mil.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 877.446 – SP (2006/0179659-0)

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A

ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA

RECORRIDO: GUSTAVO GANDOLFI E OUTRO(S)

RECORRIDO: PAULO BARA E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

EMENTA

Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte aéreo. Atraso de vôo internacional. Prazo decadencial. Art. 26, I, do CDC. Inaplicabilidade. Precedentes. Danos morais. Quantum. Afastamento de tarifação. Aplicação do CDC.

— O prazo decadencial de 30 dias do CDC não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Precedentes do STJ. Não seria razoável entender-se que o CDC teria diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais do Código Civil;

— Em casos análogos, a jurisprudência do STJ, em diversas oportunidades, reduziu o quantum indenizatório, de 4.150 Direitos Especiais de Saque – DES para 332 DES por passageiro;

— Comparado com a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado em segundo grau de jurisdição mostra-se exagerado;

— A incidência do CDC nas situações de prestação deficiente no transporte aéreo, contudo, afasta qualquer possibilidade de tarifação.

Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(Data do Julgamento).

MINISTRO SIDNEI BENETI

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A

ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA

RECORRIDO: GUSTAVO GANDOLFI E OUTRO(S)

RECORRIDO: PAULO BARA E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial, interposto por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP que deu parcial provimento ao apelo, tão-somente para modificar o quantum da sentença condenatória.

Ação: Paulo Bara e Ana Paula Fernandes ajuizaram ação indenizatória contra a ora recorrente, com o objetivo de obter ressarcimento pela demora verificada nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Pediram o recebimento de 4.150 Direitos Especiais de Saque, ou DES para cada autor (fls. 02/03).

Sentença: Julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada autor (fls. 438/440).

Acórdão: Deu parcial provimento à apelação, alterando o valor da condenação para 4.150 DES para cada autor, em decisão assim ementada (fls. 543/545):

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporto Aéreo – Atraso de vôo internacional – Responsabilidade objetiva – Indenização devida – Inexistência de nulidade se fatos narrados autorizam julgamento antecipado – Não ocorrência de caso fortuito ou força maior – Sentença de procedência corretamente fixada – Alteração da indenização em observância a legislação vigente na data dos fatos – Fixação de indenização que deve observar os termos do pedido – Recurso parcialmente acolhido para esse fim.”


Embargos de declaração: Foram rejeitados (fl. 561).

Recurso especial: Sustenta desrespeito ao art. 26 do CDC, com prazo decadencial de 30 (trinta) dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável; e afirma haver exagero no valor da condenação, trazendo à colação diversos julgados da 4ª Turma do STJ que, em casos análogos, arbitraram a condenação em 332 DES (fls. 575/581).

Após apresentação das contra-razões (fl. 590), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 602/603).

É o relatório.

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A

ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA

RECORRIDO: GUSTAVO GANDOLFI E OUTRO(S)

RECORRIDO: PAULO BARA E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia a examinar o prazo decadencial para o direito de pleitear o ressarcimento pelos danos, bem como a fixar o quantum indenizatório devido pelo atraso verificado nos vôos internacionais realizados pelos recorridos.

I – Do prazo decadencial e/ou prescricional

Afirma a recorrente que o TJ/SP deveria ter aplicado o art. 26, I, do CDC, que dispõe caducar em 30 (trinta) dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos fornecimentos de serviço e de produto não duráveis.

Sem adentrar na discussão acerca da natureza de tal prazo – se decadencial ou prescricional – passa-se, de imediato, ao tópico em discussão.

Existem diversos julgados da 4ª Turma do STJ que já apreciaram a questão, exarando o entendimento de que o prazo decadencial de 30 dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atraso em vôos.

Confira-se:

“CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VÔO. INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 26, I, DO CDC. AFASTAMENTO.

1 — Às ações de indenização, decorrentes de inadimplemento de contrato de transporte aéreo, por atraso de vôo, não se aplica o prazo decadencial (30 dias) do art. 26, I, do CDC. Precedentes da Quarta Turma.

2 — Recurso especial não conhecido.” (REsp 316.433/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.05.05)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 26. DECADÊNCIA DE 30(TRINTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DE SERVIÇO. DESSEMELHANÇA COM A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL. ART. 177. SUBSISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO. ART. 2º, § 2º. RECURSO DESACOLHIDO.

I — À ação de indenização decorrente do inadimplemento do contrato de transporte, por atraso de vôo, não se aplica o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo essa norma a propósito da decadência em trinta(30) dias no caso de vício aparente, de fácil constatação.

II — De qualquer forma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil subsiste mesmo com o advento do Código de Defesa do Consumidor, considerando que suas disposições não se confundem.” (REsp 304.705/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.01 – grifei)

Em caso análogo, envolvendo o descumprimento da programação de pacote turístico, esta 3ª Turma decidiu de modo idêntico:

“Recurso Especial. Civil. “Pacote turístico”. Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência.

— O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no ‘pacote turístico’.” (REsp 278.893/DF, Terceira Turma, de minha Relatoria, DJ de 04.11.02)

Na época em que proferi o voto condutor deste acórdão, assim me manifestei sobre os exíguos prazos do art. 26 do CDC:

“Tal prazo, em verdade, representa uma conquista do consumidor, uma vez que o CDC ampliou a garantia deste ao abranger não somente os vícios ocultos — correspondentes aos vícios redibitórios do CC — mas também os vícios aparentes ou de fácil constatação. Evidencia-se, dessa forma, um avanço na proteção ao consumidor, o qual, no CC, estava sujeito não somente a um prazo prescricional exíguo, mas também à exigência da presença de todos os elementos configuradores do vício redibitório e à possibilidade de renúncia contratual de socorrer-se à ação redibitória.


Considere-se que o CDC trouxe inovações à ordem jurídica imbuído da necessidade de proteger, na sociedade de consumo contemporânea, os direitos e os interesses dos consumidores, e, desse modo, não seria razoável entender-se que esse mesmo Diploma Legal tenha diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil.” (grifei)

Dessarte, não há falar em aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC, prevalecendo, para a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atraso em vôo, a regra geral do art. 205 do novo Código Civil (equivalente ao art. 177 do CC/1916).

II — Da fixação do quantum indenizatório

Em função do atraso verificado nos vôos, o acórdão vergastado condenou a recorrente ao pagamento de 4.150 Direitos Especiais de Saque – DES para cada recorrido.

Para comprovar o dissídio jurisprudencial, a recorrente colacionou aos autos diversos precedentes da 4ª Turma do STJ e realizou o necessário cotejo analítico. Em todos, o valor das indenizações foi reduzido para 332 DES para cada prejudicado. São eles: REsp 509.092/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17.11.03; REsp 257.100/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 05.04.04; REsp 307.049/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 04.02.02; REsp 265.173/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.06.03. Desnecessária se faz a transcrição das ementas de tais julgados, por já constarem das razões recursais.

Em outros precedentes, o quantum indenizatório foi arbitrado (1) em 5 (cinco) salários mínimos – REsp 277.541/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.08.08; (2) em R$ 1.000,00 (mil reais) – REsp 686.644/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.09.05; e (3) em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) – REsp 567.158/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 08.03.04.

Os Direitos Especiais de Saque – DES foram regulados pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Montreal/1999), que passou a ser executada e cumprida no Brasil com a entrada em vigor do Decreto nº 5.910/2006.

Os DES são calculados pelo Fundo Monetário Internacional e possuem cotações diárias em diversas moedas. No Brasil, os jornais Gazeta Mercantil e Valor Econômico trazem as cotações em suas seções de “Indicadores”. A título de exemplo, em 12 de novembro próximo passado, os DES equivaliam a R$ 3,24342 (três reais e vinte e quatro centavos), conforme tabela publicada na edição de 13/11/2008 da Gazeta Mercantil (cópia em anexo).

Tem-se então que o valor arbitrado em segundo grau de jurisdição equivale a R$ 13.460,19 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e dezenove centavos) por passageiro.

Quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, tal valor revela-se exagerado, de modo a comportar redução em sede de recurso especial. Lado outro, estreme de dúvidas que, com a incidência do CDC nas situações de prestação deficiente no transporte aéreo, como ocorre na espécie, a indenização não deve ser tarifada.

Logo, o quantum pretendido pela recorrente (332 DES, equivalentes a R$ 1.076,54 – mil e setenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta para a Europa, de modo que fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.

Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.

Condeno ainda a recorrente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.

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