profissão ameaçada

Gilmar impede restrições à atuação de optometristas com ensino superior

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8 de outubro de 2021, 18h07

Devido às restrições causadas à profissão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em liminar, excluiu os optometristas com ensino superior dos efeitos da decisão que manteve a validade de dispositivos que limitam a sua atuação.

Piqsels/Reprodução
Decretos dos anos 1930 limitam funções dos optometristas
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Optometristas são técnicos que diagnosticam e corrigem problemas de visão, sem recomendarem medicamentos ou cirurgias. O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) contestava os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1932, que impedem os profissionais de instalarem consultórios e prescreverem lentes de grau.

No último ano, o STF julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. O CBOO e o procurador-geral da República, Augusto Aras, ofereceram embargos de declaração contra a decisão.

De acordo com o CBOO, o acórdão teria originado casos de total restrição ao exercício da profissão. A entidade listou exemplos: secretarias de Saúde e procuradorias de municípios passaram a autuar e interditar consultórios de optometria; promotorias de Justiça determinaram o fim de atendimentos; planos de saúde encerraram a cobertura de consultas; associações médicas ameaçaram ópticas com processos caso aceitem receitas de optometristas; e o Tribunal de Justiça de São Paulo vêm incorporando em suas decisões o teor do acórdão do STF.

Segundo o ministro relator, os argumentos "pareceram deveras plausíveis e preocupantes". Ele considerou que a decisão "pode efetivamente significar grave risco de lesão a direitos fundamentais", principalmente dos profissionais com formação de nível superior. O curso de optometria já foi reconhecido pela corte.

Esse mesmo argumento já havia sido objeto de discussão de parecer (leia aqui) juntado aos autos na ADPF, em favor dos optometristas regularmente habilitados ao exercício da profissão.

Segundo o parecer de Lenio Streck, colunista da ConJur — que oferece uma análise fundada na "sociologia das profissões" e explora o fenômeno conhecido como "processo de inconstitucionalização" —, a configuração de inconstitucionalidade superveniente aliada à técnica da nulidade parcial sem redução de texto autorizam a Corte a decidir que as restrições impostas pelos decretos do presidente Getulio Vargas, ainda durante o governo provisório (1930-1934), são inconstitucionais se aplicadas aos optometristas devidamente habilitados, por restringirem o exercício do direito fundamental à liberdade profissional.

"Desde o ano 2000, a formação de um bacharel em optometrista exige a conclusão de um curso com cinco anos de duração, cuja carga horária é superior a 3.000 h/a, que abrange conteúdos de áreas como física, matemática, ciências biológicas, medicina e políticas públicas. Assim, se o propósito das normas restritivas contidas nos Decretos nº 21.931/32 e 24.492/34 era obstar o exercício de atividades que poderiam colocar em risco a saúde pública, esse quadro alterou-se significativamente à medida que os optometristas tornaram-se profissionais altamente capacitados para os cuidados primários da saúde visual, como reconhecem, expressamente, a Organização Mundial da Saúde e o próprio Conselho Internacional de Oftalmologia", diz trecho do parecer de Streck.

O deputado federal Aroldo Martins (Republicanos-PR), presidente da Frente Parlamentar pela Optometria, comemorou a liminar: "É evidente que isso não representa regulamentação da atividade, porque não é da competência do STF, mas é uma grande vitória para todos nós".

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ADPF 131

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