Uma merreca

STJ mantém suspensão de concurso por desrespeito a piso salarial de médicos

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16 de julho de 2021, 14h17

Com o entendimento de que a concessão da liminar não apresenta qualquer risco de dano irreversível, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

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O sindicato dos médicos considerou insuficiente o salário oferecido no edital

Segundo o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas, situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo a entidade, esse valor não respeita o piso salarial da categoria, nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a Administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipais em Cabedelo.

Sem debate
Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

"Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela", frisou o presidente do STJ, destacando que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

O presidente do STJ declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, "o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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SLS 2.970

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