Opinião

O direito fundamental à boa Administração Pública e a advocacia pública municipal

Autores

  • Gustavo Machado Tavares

    é procurador do município do Recife presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) e conselheiro dos Institutos dos Advogados de Pernambuco (IAP).

  • Débora Bergantin Megid Amaro

    é presidente da União dos Procuradores do Município de Cuiabá (UNIPROC) diretora da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) procuradora do município de Cuiabá.

17 de abril de 2021, 12h27

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto (2010, página 51), ao analisar o texto constitucional de 1988 e as suas respectivas promessas ante a realidade brasileira, faz uma pergunta instigante: "Como propiciar a reduzir o tamanho desse enorme fosso entre o discurso tão altruísta e uma prática tão egocêntrica?".

Essa indagação nos causa inúmeras reflexões, especialmente no momento da pandemia da Covid-19. Várias lições, decerto, serão extraídas deste momento ímpar da história e o futuro nos apresentará o que, efetivamente, a humanidade (sentido coletivo) e o homem (sentido individual) assimilarão.

Entre as reflexões, parece-nos que um dos caminhos, ao menos no que se refere à atuação estatal para efetivar os objetivos fundamentais da República — construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, entre outros —, passa, necessariamente, pelas procuradorias municipais, a fim de reduzir o fosso entre o discurso constitucional e a realidade.

É na cidade que os grandes dramas e complexidades do cotidiano surgem. É no município que os interesses primários e necessidades essenciais da população se concretizam. Isso é tão pujante ao ponto de Rui Barbosa já ter expressado: "Não há corpo sem células. Não há Estado sem  municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida orgânica. Não se pode imaginar existência de nação, existência de povo constituído, existência de Estado, sem vida municipal".

Se "a vida pulsa nos municípios", palavras da procuradora do município de Salvador e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, Lilian Almeida, há de se reconhecer a indispensabilidade da advocacia pública municipal nesse contexto, partindo do desenho federalista do Estado brasileiro, de tal forma que se concretize os planos do gestor legalizando e viabilizando as políticas públicas idealizadas.

A advocacia pública municipal, órgão que exerce atividade típica de Estado, é que entrega ao prefeito as soluções adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, seja na assessoria e na consultoria jurídica, seja no contencioso administrativo e judicial.

Em outras linhas, as procuradorias municipais, ao lado de outros órgãos públicos, concretizam direitos fundamentais. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 663.696/MG, em sede de repercussão geral, pontificou: "Os procuradores municipais integram a categoria da advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito".

Não há momento mais propício e contexto histórico que mais ansioso por soluções céleres e pontuais no resguardo e promoção dos direitos dos cidadãos. E os cidadãos se materializam em cada munícipe, integrante das cidades e expectador de viver seus direitos.

Nessa ordem de ideias, Juarez de Freitas (2014, página 165), ao cuidar do Estado democrático, assevera que há o direito fundamental à boa administração pública: "Trata-se do direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, sustentabilidade, motivação proporcional, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissiva".

Ora, e se a "vida se vive" nos municípios, se os procuradores e as procuradoras municipais também atuam para concretização dos direitos fundamentais e para a preservação do Estado de Direito, se existe o direito fundamental à boa administração pública, é inexorável a indispensabilidade de uma advocacia pública municipal no contexto de uma administração pública proba e eficiente.

Cuida-se de uma necessidade e, sobretudo, uma conquista republicana.

A par do escrito e como primeiras reflexões, parece-nos uma conclusão precisa: advocacia pública municipal como instrumento indispensável para o direito fundamental à boa Administração Pública.

 

Referências bibliográficas
BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

FREITAS, Juarez. Direito fundamental à boa administração pública. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Autores

  • é procurador do município do Recife, presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), conselheiro seccional da OAB-PE e conselheiro do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP).

  • é presidente da União dos Procuradores do Município de Cuiabá (UNIPROC), diretora da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), procuradora do município de Cuiabá.

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