Direito do Agronegócio

A mosca na sua sopa: as posições do STJ sobre a (in)segurança alimentar

Autores

  • Eduardo Gomes Cañada

    é mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP).

  • Flavia Trentini

    é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

4 de setembro de 2020, 8h00

Spacca
A coluna desta semana  busca discutir as divergências que ocorreram em litígios envolvendo a (in)segurança alimentar no âmbito do Poder Judiciário, especialmente no Superior Tribunal de Justiça. É possível encontrar julgados, tanto contra, quanto a favor da declaração de dano moral pela presença de um corpo estranho[1] em alimentos. Essa divergência culminou em dois enunciados presentes na 39ª edição de Jurisprudência em Teses, publicação organizada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ e com base em pesquisas exaustivas, quais sejam:

– A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

– A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo   estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.[2]

A primeira tese defende que a aquisição de alimento com a presença de corpo estranho seria mero aborrecimento, comum na vida do “homem médio” e, portanto, insuficiente para ensejar a indenização. Já a segunda posição evidencia uma interdependência entre o direito do consumidor e o direito fundamental à alimentação adequada, que resulta no reconhecimento do dano moral. 

O ponto principal da discussão é questionar se o produto defeituoso é inseguro (artigo 12, parágrafo 1º). A insegurança não se confunde com o risco. O risco é uma probabilidade de resultado danoso; e a insegurança, nos termos da lei, é uma realidade já concretizada. A possibilidade de achar um corpo estranho é um risco, mas acha-lo é uma insegurança.

Na primeira tese, segundo a qual a identificação de um corpo estranho em alimentos é mero aborrecimento, defende que somente a ingestão acarreta o dano moral. Com efeito, levando essa proposição às últimas consequências, se o consumidor levou o alimento à boca, e se livrou do produto antes de ingerir, não há direito à indenização. Também não há clareza sobre como provar que a ingestão ocorreu sem que haja consequências para a saúde dos consumidores; como a intoxicação alimentar, a internação hospitalar, a administração de medicamentos, etc. Tais condições podem simplesmente não se aperfeiçoar. 

A segunda tese alinha-se aos preceitos do  Direito Alimentar, no qual a segurança dos consumidores é o núcleo pragmático que se traduz no imperativo de retirar os alimentos impróprios do mercado (artigo 10 do CDC). Ora, é pelo Direito Alimentar, existente na imbricação entre o Direito do Consumidor (que irradia o direito à compensação pelo fato do produto) e o Direito Administrativo regulatório (que oferece critérios objetivos para aferição da insegurança), que casos como esses devem ser analisados.

Desde 2015 o entendimento do STJ tende a reconhecer que a presença de um corpo estranho no alimento, independentemente da interação com o consumidor, enseja o direito à indenização. Em grande parte, isso se deve à atuação da Terceira Turma, especialmente da Min. Nancy Andrighi, na relatoria de casos paradigmáticos.

O gráfico[3] abaixo foi organizado para demonstrar a oscilação das teses do STJ ao longo do tempo. No universo de decisões sobre o tema (mais de 600, considerando as decisões monocráticas), a análise dos acórdãos, desde 2014 até 2020, demonstra uma prevalência quantitativa da tese em favor da indenização pelo dano extrapatrimonial.

Flavia Trentini; Eduardo Gomes Cañada


[1] A expressão “corpo estranho” significa um gênero de objetos impróprios para o consumo humano, que não deveriam estar inseridos no mercado, muito menos entrarem em contado com os consumidores. Por corpo estranho pode-se entender: um inseto, uma limalha de ferro, o mofo decorrente da deterioração natural, etc.

[2] BRASIL, STJ. Jurisprudência em Teses. 39. ed. Brasília, 19.08.2015

[3] O presente texto foi escrito com base em pesquisa de iniciação científica, com fomento pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de São Paulo (Fapesp).

Autores

  • é mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP).

  • é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto, doutora em Direito pela USP, com pós-doutorado em Administração e Economia das Organizações pela USP. Visiting professor na Scuola Universitaria Superiore Sant’anna (Itália).

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