Opinião

Tribunal do júri com apoio de videoconferência: pela ética do discurso

Autores

  • Rogerio Schietti Cruz

    é ministro do Superior Tribunal de Justiça coordenador do Grupo de Trabalho para Otimização de Julgamentos no Tribunal do Júri (CNJ) e doutor em Direito Processual pela USP.

  • Fabrício Castagna Lunardi

    é juiz de Direito no TJ-DFT titular do Tribunal do Júri de Samambaia integrante do Grupo de Trabalho para Otimização de Julgamentos no Tribunal do Júri (CNJ) e doutor em Direito pela UnB.

  • Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

    é juiz de direito do TJ-RS e juiz auxiliar da Presidência do STF. Ex-conselheiro do CNJ onde presidiu a Rede Nacional de Cooperação Judiciária e relatou a Resolução 350/2020. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra.

29 de junho de 2020, 12h45

Diversas têm sido as campanhas, nos últimos dias, contra as propostas de resolução do CNJ que buscam disciplinar as audiências de instrução por videoconferência e o uso desse recurso tecnológico na sessão de julgamento do tribunal do júri. Contudo, ao se analisar os textos dessas propostas, constata-se que essas campanhas estão, em geral, colocando uma cortina de fumaça sobre a questão.

Com efeito, alguns artigos publicados argumentam que o "júri por videoconferência é inconstitucional". Outros posts em redes sociais aparecem com imagens de profissionais do Direito e dizeres como: "Pelo direito de presença no tribunal do júri".

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que a proposta de resolução do CNJ não estabelece um júri virtual, pois apenas permite a realização do ato com o apoio da videoconferência. Isso porque, segundo o artigo 2º, §3º, da proposta de resolução, "os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como o réu, se estiver solto, poderão optar entre comparecer pessoalmente à sessão de julgamento ou virtualmente por videoconferência, devendo, em qualquer caso, providenciar os equipamentos e a rede de internet necessários à sua participação". Portanto, o texto da proposta é claro em dizer que as partes e o réu, se solto, podem estar presentes fisicamente, se assim desejarem. Ademais, juiz, jurados sorteados, oficiais de Justiça e secretário de audiência devem estar presentes fisicamente.

Em relação à possibilidade de realização do júri com a participação por videoconferência do réu preso, não há nenhuma novidade na proposta de resolução do CNJ. Isso porque o artigo 185, §2o, do CPP já estabelece que "excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", desde que a medida seja necessária para atender algumas finalidades, dentre as quais, "responder à gravíssima questão de ordem pública", que é o caso da pandemia da Covid-19. Além disso, todos os precedentes do STJ acerca do tema afirmam que é possível que a participação do réu preso, na sessão de julgamento pelo júri, se dê por videoconferência [1], mesmo antes da pandemia da Covid-19.

A proposta de resolução do CNJ também não veda a entrevista reservada do advogado com o réu preso. Pelo contrário, ela visa a exatamente resguardar o exercício desse direito, como se observa no seu artigo 11, §2º, que estabelece que "a Defesa deverá ter acesso ao réu preso por telefone ou outro meio de comunicação durante todo o julgamento, podendo comunicar-se com ele sempre que entender necessário". É evidente que, caso não seja franqueado esse direito, não poderá ser realizada a sessão do júri. Mas é exatamente o direito de entrevista do réu com o seu advogado, durante toda a sessão do júri, que a proposta do CNJ objetiva proteger.

De outro lado, a realização de audiências e de julgamentos com o apoio de videoconferência, num sistema que está sendo chamado de presencial virtual ou telepresencial (as pessoas se fazem presentes simultaneamente, no mesmo ambiente virtual), já é uma realidade no país, inclusive nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores (STF, STJ, TST e STM), sem que se questione a validade das decisões e atos praticados. Da mesma forma, o Congresso Nacional tem se utilizado de um Sistema de Deliberação Remota (SDR) para a votação de todos os tipos de proposições legislativas, inclusive propostas de emenda à Constituição, sem que sejam infirmadas a sua constitucionalidade ou legalidade. Aliás, o CNJ, o CNMP e o Conselho Pleno da OAB têm realizado os seus julgamentos e sessões em modelo presencial virtual ou telepresencial, onde também não se questiona a sua validade.

Se tudo isso não bastasse, quando se deixam de lado argumentos sofísticos, ideológicos ou corporativos, observa-se que o uso da videoconferência no tribunal do júri, contemplado na proposta de resolução do CNJ, consubstancia instrumento que confere ainda mais efetividade ao princípio da ampla defesa, pois maximiza a participação do réu em todos os atos da instrução processual.

Lembre-se que, no sistema tradicional (em que há presença física das pessoas a serem ouvidas na instrução), durante a primeira fase do procedimento (sumário da culpa), vítima, testemunhas e réu podem ser ouvidos por carta precatória, ou seja, em juízo diverso daquele que julgará a causa. Vale dizer, sem o uso da videoconferência as presenças do réu e do seu advogado nas oitivas restam dificultadas (se o advogado não se deslocar para a outra comarca, é nomeado um defensor, que geralmente não tem contato com o réu, para acompanhar a oitiva). Com as audiências de instrução por videoconferência, o réu e o seu advogado ou defensor poderão estar presentes virtualmente em todas essas oitivas durante a instrução do processo.

Ademais, testemunhas que residem em outras comarcas não são obrigadas a comparecer à sessão de julgamento do júri. Com o apoio da videoconferência, contemplado na proposta, testemunhas que residem em outras comarcas poderão ser ouvidas durante a instrução na sessão de julgamento pelo júri. O mesmo acontece com testemunhas que estão em viagem, policiais em férias ou licença etc., que não seriam ouvidos num sistema de júri sem a videoconferência.

Além disso, com o uso da videoconferência, há uma maior publicização do ato, pois muito mais pessoas poderão assistir à sessão de julgamento pelo tribunal do júri, bastando que acessem o link disponibilizado, nos termos do artigo 5º da proposta.

O apoio da videoconferência no tribunal do júri também traz uma série de vantagens para resguardar direitos e a segurança dos jurados e das testemunhas. Com efeito, há uma redução do desgaste para os jurados, pois, com o início da sessão em meio telepresencial (prevista no artigo 4º da proposta de resolução), somente os sorteados precisam comparecer fisicamente no fórum. Também há redução da insegurança para as testemunhas, pois não precisam se deslocar ao fórum, onde comumente encontram com o réu ou amigos e parentes dele, o que gera uma série de constrangimentos. Da mesma forma, o sistema proposto possibilita maior segurança aos jurados, pois não é incomum que, na prática do sistema tradicional, parentes ou amigos do réu encontrem os jurados nas imediações do fórum, o que será muito reduzido com o apoio da videoconferência.

A proposta de resolução, além de possibilitar a realização das sessões de julgamento pelo júri em tempos de pandemia, também possibilita uma série de vantagens em relação ao modelo presencial, em termos de direitos e garantias, colocando a tecnologia a serviço do processo penal. Além disso, permite que os processos criminais retomem o seu curso e que se dê concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).

Se há pontos a aprimorar nas propostas de resoluções que tratam das audiências por videoconferência e das sessões de julgamento do júri com apoio dessa tecnologia, as sugestões de aperfeiçoamento devem aparecer, para melhorar o sistema a ser adotado pelo CNJ. Mas as campanhas contra qualquer tipo de realização de audiência ou de sessão de júri com recursos de videoconferência, a partir de slogans que induzem à falsa realidade, com todo o respeito àqueles que pensam o contrário, é algo que não pode prosperar, pois, além de não oferecer qualquer contribuição ao debate, objetivam apenas paralisar o sistema de Justiça criminal.

Estabelecer obstáculos para impedir a realização de audiências de réus soltos para postergar o processo, ou de réus presos para postular a sua soltura, não é algo que esteja de acordo com a conduta que se espera dos juristas. O momento exige espírito público, para que todas as instituições jurídicas construam algo a serviço do interesse da sociedade, das prerrogativas das partes e do direito dos envolvidos.

Portanto, entre o dogmatismo que camufla a realidade e as propostas de inovação, deve-se dar lugar à ética do discurso, em que argumentos, teses, contrapontos e ajustes devem ser propostos de forma clara, para buscar um sistema que permita a realização das audiências e das sessões de julgamento pelo júri em tempos de pandemia e que, ao mesmo tempo, garanta as prerrogativas das partes, a qualidade dos atos processuais e a segurança de todos.

 


[1] STJ, RHC 83.318/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, HC 497.745/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/06/2019.

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