Obrigação constitucional

Governo de SP não pode deixar de dar condições de saúde a detentos, diz juiz

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28 de janeiro de 2019, 6h54

A saúde está na categoria dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição e o Estado tem o dever de garantir um atendimento médico eficiente nas unidades prisionais. Esse foi o entendimento do juiz Sergio Serrano Nunes Filho ao determinar que a Fazenda de São Paulo, cumpra, no prazo de um ano, a sua própria norma sobre a promoção de saúde da população carcerária, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

De acordo com o magistrado, a Constituição estabelece em seu artigo 196 que o acesso à saúde deve ser universal e igualitário, sendo dever da administração pública e garantir o mínimo existencial. “Portanto, ante tal panorama legislativo, a prestação do serviço público de saúde deve se dar indistintamente a todos de forma eficiente, não havendo espaço para o Poder Público, nesta questão, alegar intangibilidade discricionária para se furtar ao controle judicial da efetivação de tão claros e vinculativos comandos constitucionais e legais de promoção da saúde”, afirmou.

Os relatórios, inspeções e informações mostraram que a situação do atendimento de saúde nos presídios paulistas é calamitosa. Em razão dessas deficiências, prisioneiros acabam sendo deslocados para unidades de saúde fora das penitenciárias, o que aumenta a demanda nesses hospitais, prejudicando o atendimento à população local, e obriga o Estado a fazer forte esquema de segurança para impedir eventuais resgates, fugas ou acertos de contas entre os detentos levados para tratamento.

Foi incluída na obrigação de efetivar o direito à saúde dos presos o fornecimento de medicamentos, insumos terapêuticos e realização de exames e procedimentos terapêuticos, devendo também haver atendimento à saúde pela requerida Fazenda Estadual inclusive nas unidades prisionais e CDPs com menos de 500 presos, observando-se uma equipe de saúde para no máximo 1,2 mil presos, podendo tal equipe atender mais de uma unidade prisional.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0013115-12.2012.8.26.0053

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