Rescisão de contrato

Juiz segue nova lei e fixa limite de distrato em 25% do valor pago

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15 de janeiro de 2019, 16h30

A retenção a título de distrato do que foi pago em imóvel não pode superar 25% do total que foi desembolsado pelo comprador. Esse foi o entendimento do juiz Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª Vara Cível, no caso de um consumidor que desistiu da compra de um apartamento por não ter como dar conta do restante do financiamento depois de pagar R$ 96,7 mil somando-se entrada e primeiras parcelas para um imóvel que, ao todo, vale R$ 327 mil.

O que ensejou a ação foi a insistência da empresa em fazer valer a cláusula 33 do contrato de aquisição, segundo a qual, a incorporadora poderia reter 12% do total da venda em caso de desistência. Se fosse observada a regra, o valor que ficaria com a companhia seria de R$ 39 mil ou 45% de tudo o que foi pago pelo comprador.

De acordo com o juiz, os contratos devem obedecer à nova lei dos distratos, Lei 13.786/2018, que limita em 25% do valor pago pelo consumidor a retenção que a incorporadora pode fazer. "Anoto que a redação atual do artigo 67-A, parágrafo 5º da Lei 4.591/64 traz a hipótese de retenção de até 50%, desde que haja a instituição do denominado patrimônio de afetação. Ocorre que a única e exclusiva menção trazida aos autos é a encontrada na cláusula 49 do contrato que narra a faculdade da incorporadora em tornar o imóvel como patrimônio de afetação, mas não há prova que o fez, portanto deve ser mantido o percentual do caput do artigo 67-A, inciso II da Lei 13.786", destacou.

Assim, o magistrado determinou que haja a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com devolução, por parte da incorporadora, de 75% do que foi pago pelo comprador, podendo reter apenas 25%. Com informações da assessoria do TJ-SP.

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Processo 1070803-55.2018.8.26.010

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