Requisições diferentes

Pedido de remuneração deve ser analisado mesmo se vínculo for negado, diz TST

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11 de janeiro de 2019, 9h54

A Justiça deve analisar pedido de remuneração do trabalhador mesmo se for negado o vínculo de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine pedido feito por uma dubladora para receber de uma empresa o pagamento por serviços prestados nos dois meses anteriores ao desligamento.

Embora tenha sido formulado na reclamação trabalhista em que a dubladora teve o vínculo de emprego negado, o pedido de remuneração, de caráter sucessivo, não foi examinado no juízo de primeiro e de segundo graus.

Contratada para trabalhar como diretora de dublagem, a autora coordenou e atuou nessa atividade em diversos filmes durante seis meses. Apesar de não ter tido a carteira de trabalho assinada, ela argumentou que os requisitos da relação de emprego estariam presentes, principalmente a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade no desenvolvimento das tarefas. Caso o pedido de vínculo de emprego fosse negado, queria receber a remuneração relativa aos filmes que dirigiu de outubro a novembro de 2008.

Liberdade de atuação
O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego em função da presença dos requisitos listados no artigo 3º da CLT. O TRT-1, no entanto, modificou a sentença por entender que não havia o requisito da subordinação jurídica. Para a corte, a cobrança para a entrega dos serviços, o trabalho em dias seguidos e o envio de e-mails não caracterizaram relação de emprego. Na decisão, levou-se em conta o depoimento de que os diretores de dublagem poderiam se escalar, com liberdade, para atuar nos filmes.

A diretora então recorreu ao TST para rediscutir a questão do vínculo e de alertar que o TRT deixou de analisar o pedido sucessivo, apesar de ter sido provocado em embargos de declaração.

Em relação ao tema principal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que entendimento diferente sobre o vínculo demandaria reexame de fatos e provas, conduta incabível na análise de recurso de revista (Súmula 126 do TST). No entanto, a ministra entendeu que, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRT ao não julgar o pedido sucessivo de remuneração.

Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora para determinar o retorno do processo ao TRT-1 para que sane a omissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-65000-23.2009.5.01.0019

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