Prescrição antecipada

Crise econômica e eficiência processual se sobrepõem a súmula do STJ, diz juiz

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3 de abril de 2019, 16h33

A realidade de crise econômica do Brasil e os princípios constitucionais de economia processual e eficiência judiciária se sobrepõem a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, o juiz João Alexandre Dobrowolski Neto, da 100ª Zona Eleitoral  de Florianópolis, determinou a extinção de punibilidade por conta da prescrição antecipada do réu. 

O juiz analisou uma acusação de peculato de ajudas de custo fictícias
recebidas entre fevereiro e julho de 2001 pelo réu. Segundo a defesa, em tese acolhida pelo juiz, deveria ser declarada extinta a punição por conta  da prescrição que ocorreria no caso, por conta da redução da pena em 2 anos e 8 meses, ante a possível reconhecimento da atenuante de 1/6 a 1/3 pelos antecedentes. 

Este entendimento vai contra a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inadmissível extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Ao decidir pela extinção da pena, o juiz citou reportagem sobre o tema feita pela ConJur no qual foi noticiado tese do defensor público do Amazonas Maurilio Casas Maia. Ele defendeu em petição que reconhecer a prescrição antecipada protege não só o réu da lentidão estatal como também resguarda a sociedade do gasto inútil de recursos públicos.

No caso eleitoral de Santa Catarina, o juiz disse que "em um cenário dramático de escassez de recursos públicos", deve-se considerar a prescrição uma possibilidade para se atender o princípio da economia processual e eficiência judiciária para racionalizar os gasto e recursos públicos no Poder Judiciário. 

"Deve-se levar em conta a superveniência da crise na conjuntura econômica brasileira, a recomendar a análise concreta de cada caso de possível prescrição virtual ou em perspectiva, para fins de eficiência processual e economia de recursos públicos – motivo pelo qual o enunciado sumular n.º 438 do STJ deve ser superado. Ademais, a tramitação de processos inócuos ao fim a que se destinariam, como no caso concreto, é prejudicial não só acusado, como também à sociedade que terá odioso dispêndio ineficaz de recursos públicos, intolerável em tempos de escassez econômica. Ademais, a eventual atividade ineficaz retirará recursos (temporais, materiais e humanos) para processos que poderiam ainda render resultado social útil", disse o juiz.

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