Não é salário

Renda obtida como motorista de aplicativo não conta para pensão alimentícia

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29 de setembro de 2018, 9h06

A renda média auferida por um motorista da plataforma Uber não configura salário, pois a relação não pressupõe vínculo empregatício. Logo, o percentual de pagamento da pensão alimentícia devida a um filho menor não pode incidir sobre esse valor.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou recurso que procurou vincular os ganhos de um pai, parceiro da Uber, com a pensão alimentar. A mãe do menor queria que os 30% de desconto incidissem sobre esses ganhos, já que o pai pagava menos porque estava desempregado.

Conforme os autos, o pai se comprometeu a pagar 30% dos seus rendimentos salariais ao filho, mediante desconto em folha de pagamento. Caso ficasse desempregado, assumiu o compromisso de pagar 30% sobre o valor de um salário mínimo, mediante depósito na conta da mãe do menor.

No decorrer do tempo, o pai perdeu o emprego e passou a trabalhar como motorista da Uber. A mãe então foi à Justiça pedir que ele pagasse os 30% sobre os rendimentos mensais auferidos na Uber, estimados, à época, em R$ 1,7 mil.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo dos alimentos, mantendo o percentual sobre o salário mínimo nacional, dada a inexistência de vínculo empregatício formal do executado. A decisão suscitou a interposição de agravo de instrumento no TJ-RS.

Relação comercial
O relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que o fato de o pai exercer atividade remunerada, como motorista do aplicativo Uber, não significa que possua vínculo empregatício. Por meio de ofício, a própria Uber esclareceu que os motoristas são apenas ‘‘parceiros’’ da plataforma. Ou seja, como se trata de relação ‘‘exclusivamente comercial’’, não há contrato de trabalho entre as partes.

‘‘Isto é, inexiste qualquer relação empregatícia entre os envolvidos nessa atividade. O exequente [pai do menor] trabalha como autônomo e tem renda variável. Daí por que não se cogita, no caso, de incidência dos alimentos sobre os ‘rendimentos’ do genitor, como quer o agravante/exequente. E, na ausência de vínculo empregatício, o devedor de alimentos se caracteriza como desempregado’’, registrou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70077655140

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