Vedado por lei

Não é possível reduzir intervalo quando há compensação de horas, decide TST

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23 de setembro de 2018, 8h22

O regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, mesmo com autorização do Ministério do Trabalho. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal, conforme a vedação contida no artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 

A norma permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do Ministério do Trabalho e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.  

O operador cumpria jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8 horas) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos com respaldo na autorização do governo.

Autorização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a empresa tinha autorização do ministério.

Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. A corte entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-324-21.2013.5.12.0019

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