Condições de risco

Piloto que acompanha abastecimento tem direito a adicional de periculosidade

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22 de setembro de 2018, 12h14

Piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento reafirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento da parcela.

O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da turma seguiu a orientação contida na Súmula 364 do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.

“De conformidade com a jurisprudência do TST, que já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional”, afirmou.

Fator de risco
Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia julgado improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos, oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.

No julgamento de recurso de revista, a 2ª Turma do TST deferiu a parcela. Para o colegiado, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos.” A empresa interpôs embargos à SDI, ainda não julgados.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031

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