Escolha pessoal

Troca de advogado exigida pelo MP em delação divide especialistas

Autor

18 de setembro de 2018, 16h46

Quando o ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci negociava um acordo de colaboração premiada com procuradores da República que atuam na operação “lava jato”, ele trocou de advogado – o especialista em delações Adriano Bretas substituiu José Roberto Batochio, crítico do instrumento. Na época, foi dito que sua dispensa foi uma das exigências do Ministério Público Federal para assinar o compromisso com Palocci, embora Bretas tenha negado.

Agência Brasil
Tentativa de ex-ministro Antonio Palocci firmar acordo de delação gerou polêmica sobre a possibilidade de o MP exigir troca de advogado do acusado.
Agência Brasil

A Orientação Conjunta do MPF 1/2018 permite que o Ministério Público solicite a substituição do advogado em caso de eventual conflito de interesses ou de colaborador hipossuficiente. Porém, especialistas ouvidos pela ConJur não chegam a um consenso sobre a autoridade do MP para exigir que o interessado em delatar troque de defensor.

Os procuradores da República Samantha Dobrowolski e Januário Paludo, integrantes da comissão permanente de assessoramento em Leniência e Colaboração Premiada do MPF, defendem a possibilidade com base no risco moral. Segundo eles, a Orientação Conjunta 1/2018 prevê essa medida para evitar casos em que há evidente conflito de interesses entre colaboradores representados pelo mesmo advogado ou entre advogado e interessado em cooperar com as investigações.

“Como uma colaboração pressupõe liberdade de ânimo, lealdade e boa fé, a fim de que se estabeleça um vínculo íntegro na relação público-privada, com segurança jurídica e transparência, a parte pública, em nome do interesse público, pode recusar, fundamentadamente [o advogado], com base no dever de proteção ética do agir estatal”, afirmam.

No entanto, os procuradores admitem que, em alguns casos, pode haver dificuldades para exigir a substituição do defensor, em função da liberdade de escolha do pretendente a colaborador.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Geraldo Prado, sócio da Geraldo Prado Consultoria Jurídica, discorda dessa orientação. De acordo com ele, o interessado em firmar acordo de delação premiada tem direito a escolher seu advogado. E cabe a este decidir se há conflito de interesses que justifique sua renúncia ao caso.

“A escolha cabe ao investigado/acusado, tratando-se de decisão pessoal baseada em relação de confiança. Conforme o caso, cabe ao defensor/advogado constatar a impossibilidade ética de representar o imputado e recusar o mandato/representação. A impossibilidade ética pode decorrer de um possível conflito de interesses entre o investigado e a empresa que negocia acordo de leniência”, avalia Prado, que é professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Por sua vez, o criminalista Rogério Fernando Taffarello, sócio da área de Direito Penal Empresarial do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, opina que a Ordem dos Advogados do Brasil deveria regulamentar o assunto.

“Infelizmente, por falta de vontade ou de compreensão sobre a complexidade e a sensibilidade da questão, a OAB desperdiçou uma grande oportunidade de aproveitar a recente reforma do Código de Ética para enfrentar o assunto, e continuamos a ter uma regulação ética extremamente pobre e superficial no tema de conflitos de interesse”.

Essa lacuna, conforme Taffarello, permite que o MPF e a polícia fixem hipóteses de recusa de advogados por conflito de interesses. No entanto, normas como a Orientação Conjunta 1/2018 trazem o risco de investigadores influírem indevidamente na escolha do advogado, o que seria um “manifesto abuso”, ressalta.

Oferta do investigado
A Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que regulamentou a colaboração premiada, não proíbe que a proposta de acordo parta do Ministério Público. Contudo, o ideal é que a oferta venha do investigado. Inclusive, essa é a orientação adotada no MPF, indicam Samantha Dobrowolski e Januário Paludo.

Alice Vergueiro/IBCCRIM
Para Geraldo Prado, o ideal é que proposta de acordo de colaboração premiada parta do investigado, e não do MP.
Alice Vergueiro/IBCCRIM

Até porque a voluntariedade é um dos requisitos para que a delação seja válida, destacam Geraldo Prado e Rogério Taffarello. Caso o juiz verifique que o acusado não celebrou o acordo por vontade própria, pode deixar de homologá-lo.

Na visão de Prado, essa condição busca reduzir a desigualdade entre as partes na negociação. “Como a posição de poder do MP na investigação o coloca em superioridade relativamente ao imputado, e a voluntariedade é condição para a validade do acordo, voluntariedade que pode ser afetada por essa desigualdade, o ideal é que a iniciativa seja do imputado”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!