Situação excepcional

É inválida perícia feita em dia que não reflete o cotidiano do ambiente de trabalho

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15 de setembro de 2018, 9h16

É inválida perícia feita em dia e horário que, de forma comprovada, não refletem o cotidiano do ambiente de trabalho a que estava submetido o funcionário. A conclusão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que, por unanimidade, acolheu recurso apresentado pelo autor de uma ação trabalhista e declarou a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando nova perícia.

O trabalhador, que exercia função de instrutor de formação industrial no Senai, entrou com pedido de adicional de insalubridade alegando que estava exposto a ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que dava aulas. Para verificar tais alegações, foi determinada uma perícia.

Segundo o laudo, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da Vara do Trabalho de Joaçaba, julgou improcedente a ação. Para ele, o laudo foi conclusivo ao constatar a salubridade do local de trabalho em relação ao ruído. Quanto ao outro quesito, o magistrado não acolheu a conclusão do perito por entender que o direito a receber o adicional depende da exposição de forma habitual ao agente insalubre.

“Neste ponto cabe destacar que não se nega que o autor operava máquinas para fins de ensinar a atividade aos alunos. O que não se verifica, no entanto, é o exercício de tal atividade de forma a proporcionar o contato com agentes insalubres de forma habitual”, afirmou o magistrado, concluindo que o trabalhador não tinha direito ao adicional de insalubridade em ambos os pleitos.

Cerceamento de defesa
Ao recorrer da decisão ao TRT, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau não viu razões para fazer nova perícia, por meio da qual o trabalhador pretendia comprovar sua exposição a ruído acima do permitido pela norma.

Segundo o autor, o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois a perícia foi feita pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas. Ele disse também que apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de 30 no local.

Ao julgar o caso, o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Na decisão, o desembargador destacou o artigo 195 da CLT, que trata da perícia para caracterização da insalubridade, e a Orientação Jurisprudencial 278 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, é nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final do voto, Guglielmetto declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno do autos à vara de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia e nova decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12. 

Pje 0000251-31.2017.5.12.0012 (RO)

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