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Após laudo de invalidez, segurado tem um ano para pedir indenização, diz TJ-MS

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11 de setembro de 2018, 14h52

Comprovada a invalidez por doença, o segurado tem até um ano para solicitar indenização junto à seguradora. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Mato Grosso do Sul ao manter decisão que negou indenização sob argumento de prescrição do prazo para o pedido.

Em 2012, o autor da ação foi diagnosticado com aneurisma dissecante de aorta torácica, somando a aneurisma de aorta abdominal. Ele passou por cirurgia para correção endovascular e, ao final do tratamento, foi emitido laudo médico afirmando que naquele momento teria apresentado invalidez de natureza definitiva, o que o fez solicitar a indenização junto à seguradora.

A empresa, defendida pelo advogado Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados, enfatizou que o requerente buscou ser indenizado fora do período previsto e, por isso, não tem direito ao benefício. O pedido foi feito em 2015.

“Foi realizada perícia médica e comprovado que a invalidez é resultado do primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 2012, e não ao final do tratamento. Ou seja, ele teria até 2013 para solicitar a indenização. Portanto, considerando a firmação de um perito oficial, especializado em sua área de atuação, com capacidade técnica para apurar o momento exato da ciência inequívoca da patologia, resta veementemente prescrita a respectiva demanda”, ressaltou Kastner na ação.

O relator do caso no TJ-MS, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, validou a tese da defesa seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado ao rejeitar os embargos de declaração do segurado. O magistrado ressaltou que ao analisar os documentos juntados no processo, é possível concluir que a invalidez foi declarada em 2012 e não em 2015 como argumentava o autor.

“Assim, considerando o prazo de um ano para o ajuizamento da ação de cobrança, o autor poderia ter ajuizado a ação até 11 de julho de 2013, entretanto, a ação foi interposta apenas em 10 de junho de 2015", afirmou o relator. "Na verdade, o embargante visa à rediscussão da matéria, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de embargos de declaração”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0801144-29.2015.8.12.0005/50000

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