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STJ absolve advogado acusado de patrocínio simultâneo em São Paulo

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6 de setembro de 2018, 21h04

O crime de patrocínio simultâneo, previsto no artigo 355 do Código Penal, só atinge quem trabalha como advogado de partes contrárias na mesma ação. Portanto, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quem advoga para uma arrematadora e para um município num processo de falência de uma terceira empresa não pode ser condenado pelo crime.

A sentença havia entendido que o município não é parte adversa da credora na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, seguido por unanimidade pelos membros da turma, foi correta a interpretação da primeira instância. Ele destacou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.

“Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, afirmou o magistrado.

Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.722.255

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