Fora de atividade

Cabe à Justiça comum julgar crime cometido por militar em evento privado

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2 de setembro de 2018, 13h52

Cabe à Justiça comum julgar crime cometido por militar contra militar quando os envolvidos estavam fora de atividade. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente Habeas Corpus para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar processo em que um militar é acusado de lesão corporal leve contra outro militar em evento particular.

O recurso em Habeas Corpus foi interposto contra ato do Superior Tribunal Militar, que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa. A corte militar considerou que o caso tratava do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que prevê que são crimes militares os delitos praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado.

Lewandowski, no entanto, entendeu que a decisão destoa da jurisprudência consolidada no STF, no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou que o resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum. 

“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9º do CPM pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, considerou. Com isso, o ministro concedeu parcialmente o HC, apenas para reconhecer a incompetência da Justiça Militar para o julgamento da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 157.308

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