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Juiz determina quebra de sigilo de usuários que divulgaram fake news pelo WhatsApp

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1 de setembro de 2018, 9h35

O Marco Civil da Internet e a Constituição Federal permitem que, diante de uma decisão judicial, sejam quebrados os sigilos de dados de usuários de serviços digitais. Com esse entendimento, o juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que o WhatsApp, empresa do Facebook, a Oi e a Surf Telecom forneçam o número do IP e os dados dos titulares de linhas telefônicas de três pessoas responsáveis por espalhar notícias falsas.

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Divulgar desinformação sobre terceiros é motivo para ter sigilo de dados quebrado, decide juiz de Belo Horizonte.
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A ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela foi ajuizada pelo candidato a reeleição para o cargo de deputado estadual Luiz Sávio de Souza Cruz (PMDB), sob alegação de ser vítima de fake news divulgadas pelo aplicativo de mensagem. Segundo o autor, estava circulando uma foto com uma conversa inverídica de cunho difamatório sobre ele.

A defesa do político afirma que os usuários dos três números de telefone utilizados para propagar a mensagem iniciaram a disseminação, uma vez que as mensagens não contavam com a marcação de “encaminhada”.

O juiz Eduardo Lago, ao deferir o pedido do político, afirmou que “a inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados (artigo 5º, X e XII da CF) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada por ordem judicial, em especial, para fins de apuração de eventual ato ilícito e/ou investigação criminal, em nome do interesse individual da vítima, coletivo da sociedade, e estatal quanto à persecução penal”.

“Imperativo o combate às chamadas fake news”, registrou o magistrado no despacho que também apresentou o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 12.965/2014, que versa sobre a possibilidade de os provedores armazenarem e disponibilizarem, mediante decisão judicial, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

Eduardo Lago negou a parte da solicitação que tratava do bloqueio dos números de celulares denunciados pelo candidato. O juiz avaliou que o pedido é “descabido, uma vez que atingiria terceiros estranhos à lide”. Caso as empresas descumpram a decisão, devem pagar multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5119849-39.2018.8.13.0024

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