Taxa de Serviço

TST obriga empresa a restituir camareira por diferença de gorjetas

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29 de outubro de 2018, 13h18

Sob o argumento de extrapolação de limites da autonomia coletiva, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho.

A discussão girou em torno de um recurso que questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas. Contratada como camareira, a empregada disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais.

Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria. Segundo ela, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional.

“Isso, claro, em condições menos favoráveis aos empregados representados, que extrapolava os limites da autonomia coletiva, com evidente ofensa a Constituição Federal, portanto, reconhecido o reconhecimento de sua nulidade à luz dos princípios que regem o direito do trabalho”, disse.

Segundo o relator, o ordenamento jurídico admite a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva, que permite a obtenção de benefícios tanto para empregados quanto para os empregadores, por meio de concessões mútuas.

“Todavia, tais concessões não podem burlar as normas mínimas de proteção do trabalho e os direitos indisponíveis do empregado. O tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade conforme estabelecido na CLT que considera “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente lei”, destacou.

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-132-92.2013.5.05.0016 

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