Natureza civil

Valor pago como direito de imagem não integra salário de jogador, diz TRT-7

Autor

27 de outubro de 2018, 9h41

Por possuir natureza civil, o direito de imagem do jogador de futebol não integra o salário. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao negar pedido feito por um ex-jogador do Ceará.

Reprodução
Lei Pelé (Lei 9.615/98) permite que o direito de imagem pode ser ajustado em contrato de natureza civil.

Na ação, o meio-campista Leandro Brasília pedia que a verba de direito de imagem, que era muito superior ao seu salário, fosse considerada no cálculo da rescisão contratual.

Segundo ele, o salário pago pelo clube era de R$ 35 mil, mas sua carteira de trabalho teria sido registrada com apenas R$ 4 mil. A diferença de R$ 31 mil era paga para explorar sua imagem. Na ação, o jogador alegou que isso configurava fraude trabalhista e que sua imagem não foi explorada em campanhas publicitárias.

Em sua defesa, o Ceará afirmou que o jogador recebia R$ 4 mil, a título de salário, e R$ 29 mil de remuneração pela cessão do uso de sua imagem, totalizando R$ 33 mil, e não os R$ 35 mil alegados por ele. Além disso, afirmou que a prática é legal e que, para isso, foram assinados dois contratos, um trabalhista e um civil. 

A defesa do time acrescentou ainda que, ao contrário do que afirmou o jogador, explorou de diversas formas sua imagem por meio de eventos com patrocinadores, peças publicitárias e também por meio de entrevistas à imprensa.

O pedido do jogador foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza. De acordo com a sentença do juiz Francisco Fortuna, o ajuste entre o jogador e o clube, na época da contratação, poderia ser feito com base na legislação civil, e não trabalhista. Assim, o valor pago como direito de imagem não deve ser considerado no cálculo de férias e do 13º salário nem incidir no cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.

“Embora o valor ajustado a título de cessão de imagem ultrapasse em muito o valor pago a título de salário, não há como entender desvirtuado tal contrato civil celebrado entre os litigantes”, afirmou o juiz.

O Ceará levou o caso então para o TRT-7, que manteve a sentença, com o entendimento de que o direito de imagem possui natureza civil, não integrando o salário. 

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Emmanuel Furtado, lembrou que a Lei Pelé (Lei 9.615/98) esclarece que o direito de imagem pode ser ajustado em contrato de natureza civil, com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.

0001950-47.2016.5.07.0007

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!