Valor reduzido

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

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25 de outubro de 2018, 10h59

O critério mais justo e eficaz para verificar a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória (astreinte) consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.

Esse critério foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reduzir de R$ 1 mil para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória imposta a um banco pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a ministra, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais.”

Nessa linha de raciocínio, explicou a relatora, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida.

Dessa forma, segundo Nancy, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.714.990

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