Estelionato majorado

Professor com dedicação exclusiva é condenado por manter consultório

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20 de outubro de 2018, 9h39

Professor de universidade federal com regime de dedicação exclusiva que exerce, concomitantemente, atividade remunerada na iniciativa privada incorre em estelionato majorado, crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. 

O entendimento é da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao confirmar sentença que condenou um professor da Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por violar o regime de dedicação exclusiva ao manter consultório particular por mais de quatro anos. A conduta afrontou o artigo 112, inciso III, da Lei 11.784/08 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), que exigia do réu dedicação exclusiva à universidade em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 

O dolo ficou evidenciado porque o servidor não informou à UFSM o exercício da atividade paralela, o que seria uma obrigação funcional, nem declarou os valores recebidos em seu consultório ao Imposto de Renda, o que revela tentativa de esconder que possuía outra fonte de renda.

Segundo o Ministério Público Federal, autor da denúncia, o prejuízo causado aos cofres públicos entre 2007 e 2011 foi de R$ 200 mil.

A decisão de primeiro grau, que condenou o réu a 2 anos de reclusão em regime inicial aberto (convertida em prestação de serviços comunitários) e ao pagamento de multa, foi mantida em sede de apelação na 7ª Turma, por maioria, prevalecendo o voto majoritário da desembargadora Salise Monteiro Sanchotene.

‘‘Portanto, a partir do momento em que o réu assinou um documento que lhe traria uma vantagem mensal de valor considerável, no qual constava que estava se submetendo ao ‘regime de dedicação exclusiva’, obviamente tinha plenas condições de saber o ônus que decorria desse regime (vedação ao exercício de atividade privada), caso em que se mostra evidenciado o dolo por parte do réu em omitir a deliberada intenção de continuar exercendo atividade privada e, dessa forma, praticando verdadeira fraude ao regime de dedicação exclusiva a que estava submetido como professor universitário’’, afirmou.

Isolada, em posição minoritária, ficou a desembargadora Claudia Cristina Cristofani, que votou para absolver o denunciado. Ela não encontrou lastro probatório que evidenciasse fraude, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para ludibriar a administração pública. Afinal, o crime de estelionato exige o dolo de iludir e ludibriar.

Para ela, não é possível falar em ‘‘consciência de ilicitude’’, pois os fatos levam a crer que o réu incorreu em ‘‘erro de proibição indireto’’ — quando o infrator está convicto de que sua conduta não é proibitiva pela norma. É que num ambiente de prática reiterada e natural do ilícito, discorreu, o agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade essa permissão não está presente na lei.

‘‘A eventual omissão dolosa na apuração dos procedimentos disciplinares cabíveis por parte da instituição não excluiria delitos praticados contra a administração pública e moralidade administrativa. Porém, inegável que a generalidade do comportamento praticado, tornado como um hábito institucional, enfraquece a consciência da ilicitude e também o dolo de fraudar. Tivesse sido a denúncia apresentada pelo delito de falsidade ideológica, estaria presente o elemento subjetivo’’, justificou no voto.

O relator dos embargos infringentes na 4ª Seção da corte, desembargador João Pedro Gebran Neto, não acolheu a tese do voto minoritário, como pretendia a defesa. Disse que a conduta narrada na inicial se enquadra no tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal, que exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo específico, consistente no agir para conseguir vantagem ilícita, com vontade de induzir ou manter alguém em erro. Sendo crime material, complementou, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem.

‘‘O réu sabia ser beneficiário de valor devido a servidor submetido a regime de dedicação exclusiva — termo que, vale registrar, é autoexplicativo — e, mesmo assim, exerceu atividades paralelas ao magistério superior. O ente público foi mantido em erro, através de omissão dolosa do réu (meio fraudulento), obtendo, assim, vantagem ilícita, em prejuízo da Instituição de Ensino Superior’’, apontou no acórdão.

Gebran observou que ‘‘eventual condescendência’’ dos superiores hierárquicos não afasta a tipicidade penal ou chancela a conduta descrita nos autos. 

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5009381-41.2014.4.04.7102/RS

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