Libertação de acusado

Prisão preventiva por fatos ocorridos há anos é ilegal, diz Schietti

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19 de outubro de 2018, 20h05

Se os crimes pelos quais uma pessoa é acusada ocorreram há anos e não há indícios de que ele continue cometendo delitos, a prisão preventiva não se justifica. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um paciente.

Ele foi preso em 31 de agosto, por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em uma operação que investiga fraudes e corrupção na Secretaria de Saúde do estado, se estendendo aos contratos de gestão firmados com a Organização Pró-Saúde.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconsiderou sua posição inicial e votou por libertar o acusado. Os fatos atribuídos ao paciente ocorreram em 2012 e 2014. E não há indícios de que ele tenha praticado algum delito depois disso. Portanto, não há necessidade de mantê-lo preso preventivamente, apontou.

Dessa maneira, o magistrado substituiu a detenção por medidas cautelares alternativas, como proibição de participar de licitações da área de saúde do Rio e de manter contato com outros investigados.

Os advogados do paciente, Daniel Leon Bialski, Patricia Masi Uzum e Juliana Pinheiro Bignardi, afirmam que o acusado "foi envolvido nos fatos e teve sua prisão decretada tão somente por objetivamente ocupar o cargo de diretor administrativo da empresa, o que além de abusivo, se mostrava ilegal e inaceitável". Para os advogados, a decisão de Bretas "usou sofismas genéricos, sem individualização, o que foi reconhecido pelo STJ".

HC 471.010

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