Interesse público

Servidor punido por falta grave no exercício do cargo pode perder aposentadoria

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6 de outubro de 2018, 8h35

Não ofende princípios constitucionais a pena de cassação de aposentadoria de servidor punido por falta grave no exercício do cargo público, desde que em processo administrativo que tenha garantido ampla defesa ao acusado.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou constitucional o ato administrativo que cassou a aposentadoria de um policial civil condenado em processo administrativo disciplinar (PAD) em Porto Alegre. Os julgadores da primeira e segunda instância apontaram que a perda do cargo para o servidor faltoso, nessa hipótese, está prevista no artigo 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.

O autor se aposentou voluntariamente do cargo de inspetor da Polícia Civil em 2014, após responder a um PAD que viria a confirmar seu envolvimento em atos que ferem o interesse público. Em março de 2016, em decorrência desses fatos, o governador do Estado cassou a aposentadoria dele, já que estava fora do serviço público.

O policial então pediu à Justiça que declarasse a inconstitucionalidade do inciso VIII, do artigo 83, da Lei estadual 7.366/80, e do inciso V do artigo 187, da Lei Complementar estadual 10.098/9, que embasaram a cassação da sua aposentadoria, recomendada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. Além da anulação do ato administrativo, solicitou o restabelecimento do benefício, bem como a condenação do estado à restituição dos valores suprimidos no período em que ficou sem receber seus proventos.

Ato legalmente perfeito
A juíza Gioconda Fianco Pitt, da 5ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação anulatória por não enxergar nenhuma ilegalidade, inconstitucionalidade ou abusividade nos dispositivos que embasaram juridicamente o ato administrativo do governador.

A julgadora disse que a possibilidade jurídica de cassação do benefício está assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça, citando ementa do julgamento pelo TJ-RS da Apelação Cível 70063119424: ‘‘Não há falar em impossibilidade de cassação da aposentadoria por falta cometida no exercício do cargo, sendo possível que a sanção disciplinar incida mesmo quando o servidor já se encontre inativado. Descabida a alegação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, bem assim de afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, uma vez que há previsão legal para que haja a cassação da aposentadoria. Art. 195 da Lei Estadual nº 10.098/94’’.

Regimes diferentes
Por fim, Gioconda ressaltou que o fato de o autor ter contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social não lhe confere direito adquirido à inativação neste sistema nem enseja o enriquecimento ilícito da administração pública — como alegado na peça inicial. 

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Eduardo Uhlein, observou que as contribuições previdenciárias dos servidores no Regime Próprio de Previdência Social têm natureza tributária, e não contratual.

‘‘Por isso, são desvinculadas de qualquer feição comutativa e que devam retornar ao contribuinte ao final de sua carreira ou período contributivo. Ante o cunho universal e solidário da seguridade social, inexiste relação sinalagmática [relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo] entre o pagamento das contribuições e a fruição de benefícios’’, registrou o acórdão.

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Processo 001/1.16.0135520-4

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