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Corrupção passiva não exige nexo causal entre vantagem e cargo de servidor, diz STJ

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4 de outubro de 2018, 14h33

O crime de corrupção passiva é consumado mesmo quando a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida esteja relacionado com atos que não estão diretamente ligados às funções do servidor público.

José Roberto/SCO/STJ
A ministra Laurita Vaz foi a relatora do processo que confirmou o crime de corrupção passiva mesmo que os atos não estivessem diretamente ligados com a função dos corruptos. 
José Roberto/SCO/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal no sentido de condenar dois homens pelo crime de corrupção passiva após acusação de recebimento de vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.

Com relatoria da ministra Laurita Vaz, a decisão ressaltou que a expressão “em razão dela”, prevista no artigo 317 do Código Penal, não se esgota nos atos ou omissões que tenham relação direta e imediata com a competência da função do agente corrupto. Segundo a relatora, não é certo pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao poder e dever de punir.

“Trata-se, a meu ver, de nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da administração pública”, afirmou a ministra.

Laurita destacou que o fato de não haver necessidade de o ato pretendido estar no âmbito das atribuições formais do servidor público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. “A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia”, disse.

No caso analisado, a ministra considerou irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo. Segundo ela, é suficiente para configurar a corrupção passiva a constatação de que ambos os funcionários, em razão de trabalharem no aeroporto, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional.

Laurita Vaz citou um trecho do voto da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que afirma que a configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.

O entendimento anterior predominante nas cortes superiores era de que seria exigível do órgão acusador a demonstração de ato de ofício concreto.

“Com efeito, nem a literalidade do artigo 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão ‘em razão dela’, presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de ‘ato que está dentro das competências formais do agente’”, justificou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1745410

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