Súmula Vinculante

Marco Aurélio anula júri por réu ter sido algemado indevidamente no julgamento

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27 de novembro de 2018, 16h03

Réus só podem ser algemados se houver risco concreto de fuga ou dano a si ou terceiros. Caso contrário, o uso da algema é ilegal e contraria a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse argumento, o ministro Marco Aurélio anulou júri que condenou um réu a dez anos e dez meses de prisão por homicídio.

Nelson Jr./SCO/STF
Réu só pode ser algemado se houver risco concreto de fuga ou de dano em si ou terceiros, afirma Marco Aurélio
Nelson Jr./SCO/STF

Na decisão, o ministro afirma que o juiz, ao justificar o uso de algemas, não se baseou em circunstâncias concretas. "A menção ao número de réus e a suposição de evasão ou, até mesmo, de prejuízo à higidez física dos presentes na audiência são argumentos insuficientes a justificarem o uso do artefato", escreveu o ministro.

O homem acusado de integrar uma quadrilha e de homicídio qualificado foi julgado em dezembro de 2017. Antes de começar a sessão do Tribunal do Júri, a defesa pediu que fossem retiradas as algemas do réu e que ele pudesse usar as roupas que os familiares levaram. A defesa foi feita pela advogada Sandra Fonseca.

No entanto, o pedido foi negado pela Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro (SP), que alegou ser justificado o uso das algemas para manter a segurança das pessoas participantes do julgamento e evitar fugas, que já teriam acontecido em outras ocasiões no fórum. A defesa ajuizou reclamação no Supremo alegando violação à Súmula Vinculante 11. A Procuradoria-Geral da República deu parecer contra o pedido, a favor da condenação, mas o ministro Marco Aurélio concordou com a defesa.

"O emprego das algemas pressupõe haja resistência ou fundado receio, devidamente motivados pelas circunstâncias concretas, a evidenciar risco de fuga ou perigo à integridade física do envolvido ou de outras pessoas, não verificados na espécie", decidiu o ministro, anulando a sessão, em relação ao réu, e determinando um novo julgamento.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 31.410

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