Razoável duração

Demora do Judiciário em analisar pedido não pode prejudicar autor, decide TJ-RS

Autor

26 de novembro de 2018, 13h44

Se o Judiciário demora para analisar uma petição, a falta de pedido específico não pode prejudicar o autor da ação em benefício da parte contrária. Foi o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que impediu que uma ação com pedido de custeio de cirurgia fosse ao lixo depois de oito anos de tramitação.

A sentença indeferiu o pedido de cobertura porque o pedido já tinha se esvaziado, uma vez que a autora, cansada de esperar e com a saúde deteriorada, bancou a cirurgia do próprio bolso. Ao analisar a Apelação, os desembargadores entenderam que não seria cabível deferir o ressarcimento dos custos com a cirurgia pela inexistência de pedido na inicial, mas reconheceram a obrigação do plano de saúde.

Em consequência da decisão do TJ-RS, a mulher poderá requerer o reembolso dos valores em ação própria. O acórdão foi lavrado na sessão de 31 de outubro.

Seios volumosos
A autora da ação foi à Justiça em agosto de 2010 porque seu plano de saúde se recusava a pagar uma cirurgia de mamoplastia redutora. De acordo com o plano, a cirurgia seria estética, mas a autoria havia sido diagnosticada com hérnia de disco, e a cirurgia atacaria uma das causas.

O pedido foi distribuído à 4ª Vara Cível de Gravataí, que decidiu por não conceder a antecipação de tutela em duas oportunidades, uma em setembro de 2010 e outra em maio de 2014. Em abril de 2015, a autora decidiu pagar a cirurgia e pedir o reembolso ao plano de saúde. O procedimento custou R$ 8,2 mil.

A perícia técnica no processo só foi autorizada em dezembro de 2015 e concluiu que a cirurgia não foi estética. E a sentença, em resolução de mérito, foi a favor do plano de saúde, sob o argumento de que não há direito a reembolso a quem decidiu pagar por uma cirurgia do próprio bolso.

"Portanto, uma vez tendo a parte autora optado por buscar por sua própria vontade a cirurgia por contrato privado, não pode ser imputado a requerida [plano de saúde] qualquer responsabilidade em ressarcir as despesas", escreveu a juíza Paula de Mattos Paradeda, na sentença.

Reforma da sentença
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS reformou a sentença. Segundo os desembargadores, ficou claro no processo que o plano de saúde tinha a obrigação de pagar pela cirurgia, já que ela não era estética, mas necessária e urgente. O relator citou o artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/98: somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos – o que não é o caso dos autos.

Gailhard também acenou com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 47 determina que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; e o 51, inciso IV, diz que é nula a cláusula que estabelece ‘‘obrigações iníquas’’, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. ‘‘Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor’’, complementou no voto.

Assim, mesmo sem pedido expresso de reembolso dos valores na petição inicial, o relator reconheceu o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico, o que possibilitará o ajuizamento de futura demanda contra o plano de saúde, para a devida cobrança. Para o julgador, a autora não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, que se estendeu por mais de oito anos.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 015/1.10.0013200-7

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!