Menor grau de risco

Vigia de obras não deve receber adicional de periculosidade, decide TST

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17 de novembro de 2018, 12h50

O vigia de obras, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de Porto Alegre não é obrigada a pagar adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras.

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado para atuar nas obras de uma construtora em diversos locais da capital gaúcha. Ele pretendia receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Os pedidos foram negados pelo juízo de primeiro grau.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial, ficando exposto a risco similar ao de um vigilante.

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a empresa recorreu ao TST e sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.

Vigilante x vigia
De acordo com relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o caso trata de atividades distintas: a do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, que pode portar arma de fogo em serviço.

Segundo o ministro, seu exercício, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator considerou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo. “O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

21167-58.2015.5.04.0019

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