Sem subordinação

Regras de trabalho não transformam associado em empregado de banca, diz TRT

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13 de novembro de 2018, 14h56

A existência de uma coordenação no escritório pelos sócios não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de subordinação. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) ao negar pedido de advogada para ver reconhecido vínculo de emprego com escritório do qual era associada, o Rodrigues Pinheiro Advocacia.

De acordo com a decisão, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, ficou comprovado que a advogada tinha autonomia para definir o próprio horário de trabalho e atender clientes, por exemplo.

A desembargadora disse no voto que a existência de regras para os associados não pode ser entendida como sinônimo de subordinação. "Monitorar prazos e atendimentos aos clientes são obrigações inerentes ao exercício da advocacia", afirma a relatora.

O escritório já saiu vencedor da primeira instância. Na sentença, o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota disse que as testemunhas deixaram evidente que não havia subordinação, já que a advogada definia a própria agenda sem qualquer interferência e tinha seus próprios clientes.

"A existência de uma coordenação do escritório pelos sócios é requisito necessário de organização do empreendimento, e não se constitui, isoladamente, elemento identificador de subordinação", escreveu o juiz.

Para a advogada Denise Rodrigues Pinheiro, titular do Rodrigues Pinheiro Advocacia, a decisão mostra que se as regras postas no Estatuto da Advocacia e nos provimentos do Conselho Federal da OAB forem cumpridas, não se pode falar em vínculo empregatício.

“O Estatuto da OAB prevê os delineamentos que devem ser seguidos entre as partes e, neste caso, ficou claro e evidente que todas as regras e normas foram cumpridas no contrato entre o escritório e a advogada associada”, comemora a advogada.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
0000102-19.2017.5.10.0003

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