Falha no serviço

Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo

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5 de novembro de 2018, 11h13

Atraso de cerca de 26 horas para chegar ao destino é uma situação que causa angústia, indignação, transtorno aos consumidores capaz de motivar dano moral indenizável. Com esse entendimento, a juíza Thais Rodrigues da Silva, do 1º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 20 mil reais.

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Juíza determina que casal seja indenizado em R$ 20 mil por danos morais causados por falhas de companhia aérea que atrasou chegada ao destino em cerca de 26 horas.

Nos autos, os autores alegam que planejavam passar o aniversário da mulher na Cidade do Cabo, na África do Sul, mas não conseguiram por falhas da empresa. Contam que o voo deveria ter pousado no destino escolhido às 14h15 do dia 15 de março, mas o avião decolou apenas as 15h30 do mesmo dia. A chegada aconteceu apenas às 17h do dia 16 de março, somando 26 horas de atraso. Os dois relataram transtornos na volta ao Rio de Janeiro também.

Como a empresa não negou o ocorrido, a juíza afirmou que a narrativa dos autores se tornou incontroversa. “A falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores que chegaram ao destino contratado com cerca de vinte e seis horas de atraso”, disse.

Para fixar os valores da indenização por dano moral, a magistrada ressaltou que “deve ser observado o patamar estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal”, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 636.331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766.618).

Segundo a tese fixada, com base no artigo 178 da Constituição Federal, “as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

Ao se pautar pela Convenção de Varsóvia, que limitou à época do ocorrido, ao total de R$ 17,7 mil de indenização por passageiro, a juíza determinou que a empresa ré restitua o casal por danos morais em R$ 20 mil com juros e correção monetária a partir da data da citação.

Na ação, o casal foi representado pelo advogado Tarciso Amorim, do Pagy & Amorim Advogados Associados. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0171328-63.2018.8.19.0001

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