Sigilo profissional

Advogado deve se recusar a depor judicialmente contra ex-cliente

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1 de novembro de 2018, 13h13

Se for convidado a depor contra um ex-cliente em ação que tenha qualquer relação com os casos em que atuou, o advogado deve se recusar. Isso porque o profissional deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que sabe em razão do seu trabalho.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. "Pouco importa se o testemunho venha a ser prestado em processo com fundamentos jurídicos diversos dos que havia patrocinado a favor do mesmo. O que importa é a origem da informação privilegiada e confidencial", diz a ementa.

O TED da OAB-SP lembra ainda que a advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes das que patrocinou e, além disso, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional, independentemente do lapso temporal decorrido.

Testemunho em inquérito
Em outra consulta, o TED respondeu sobre o testemunho de advogado em inquérito policial. Segundo o Tribunal de Ética, é vedado ao advogado, ainda que autorizado ou solicitado por seu cliente, prestar depoimento em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos confidenciais relativos a seus clientes, dos quais tenha conhecimento por força do exercício da profissão. Nesse caso, o advogado também deve se recusar a depor.

"O sigilo profissional só cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e ou que envolvam defesa própria, nos termos do artigo 37 do Código de Ética", diz a ementa.

Clique aqui para ler as ementas de setembro do TED da OAB-SP.

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