Risco do negócio

Carteiro assaltado nove vezes receberá R$ 20 mil de indenização

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29 de março de 2018, 12h12

O dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Esse entendimento, chamado de teoria do risco do negócio, foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar os Correios a indenizarem em R$ 20 mil um carteiro assaltado nove vezes.

Na ação, o carteiro afirmou que sofreu abalo psicológico por causa dos repetidos assaltos entre 2007 e 2015, necessitando de medicamentos controlados. Ao pedir a condenação dos Correios, alegou que a empresa alargou seu portfólio de produtos, sem se preocupar com a segurança dos empregados.

A empresa pública, por sua vez, afirmou que sempre zelou pela segurança e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de sua parte. Defendeu que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta, ressaltando que oficiou às autoridades competentes da área de segurança pública acerca das ações criminosas.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil comercialização. A sentença também registrou que a ampliação da atividade econômica dos Correios os insere na hipótese do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de terceiros. O acórdão também assinala, com base na análise dos boletins, que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, "o que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda grande metrópole".

No julgamento do recurso de revista do carteiro pela 5ª Turma, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica. "No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho", explicou.

"A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade."

O ministro lembrou ainda que a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física. "Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 2272-85.2015.5.02.0025

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