Defeito em serviço

Prescrição em acidente com transporte público é regulada pelo CDC

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26 de março de 2018, 11h18

A prescrição em acidente que vitimou usuária do transporte público é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a situação caracteriza defeito do serviço.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição alegada por seguradora no caso de uma mulher que sofreu acidente em 2002, mas só ajuizou ação em 2006, depois da perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a alegação de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contado a partir da ciência inequívoca acerca da invalidez, o que aconteceu somente em 2005, após a constatação médica das sequelas. Assim, não reconheceu a prescrição.

Ao mesmo tempo, o TJ-MG admitiu no acórdão a aplicação de outro prazo prescricional. Ao refutar o argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o tribunal afirmou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Condenada na ação juntamente com a empresa de ônibus e uma resseguradora, a empresa de seguros sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público, não deve incidir a prescrição de cinco anos do artigo 27 do CDC, mas o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado da data do acidente.

No julgamento do recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, registrou que a decisão do TJ-MG incorreu em inadequação técnica de julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a razão de decidir anteriormente invocada.

“Independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo 27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos”, disse.

Prosseguindo no julgamento, a ministra ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.

“Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.461.535

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