Leque de opções

Interdição de agência bancária não é motivo para cliente ser indenizado

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23 de março de 2018, 8h36

O fato de um cliente ficar impedido de usar uma agência bancária por motivos externos não é motivo para ser indenizado, pois existem várias alternativas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma correntista que disse não ter conseguido movimentar valores porque uma agência ficou fechada por 200 dias.

A unidade, localizada em Riachão do Dantas (SE), ficou sem funcionar por causa de um assalto com explosivos em 2015. A cliente reclamou da falta de opções, afirmando ter sido obrigada a fazer transações financeiras em outros municípios.

O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria o dano moral indenizável.

Serviços digitais
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que prestadores de serviços têm responsabilidade objetiva quando há vícios, mas disse que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral.

O dano só existe, conforme a ministra, quando o julgador é “capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Segundo Nancy, o TJ-SE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”.

A relatora disse que o acórdão segue a jurisprudência do STJ de que meros dissabores não geram dever de indenizar, “haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse (…) ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.717.177

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