Danos morais

Idosa que teve conta bloqueada indevidamente pela Justiça será indenizada

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18 de março de 2018, 9h41

A União deve indenizar pessoa que teve conta corrente bloqueada indevidamente por decisão judicial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma idosa.

Ela teve cerca de R$ 50 mil bloqueados de duas contas correntes em uma ação na qual era a autora. A decisão, em vez de mandar bloquear os bens da parte executada, acabou bloqueando por engano os da própria autora. Segundo a ação, a idosa somente descobriu o bloqueio quando foi tentou usar o banco.

Ante o ocorrido, pediu que a União a indenizasse por danos morais. A sentença condenou a União a pagar R$ 10 mil de reparação. Segundo o juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, o simples constrangimento da idosa, que, ao ir a uma agência bancária, recebeu a notícia de que sua conta foi bloqueada por decisão judicial, já caracteriza a ofensa extraordinária à personalidade.

A União recorreu ao TRF-1, que manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização, uma vez que o citado bloqueio durou pouco mais de 48 horas.

“Considerando pequeno o período em que os valores permaneceram bloqueados, reduz-se o valor da indenização para R$ 5 mil, que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido”, analisou o relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro.

Justiça gratuita
O TRF-1 reformou a sentença em relação ao benefício da Justiça gratuita, que havia sido negado em primeira instância. Conforme a sentença, para se ter direito ao benefício, é necessário que a parte firme de próprio punho ou por meio de advogado com procuração especial a declaração de pobreza, o que, segundo a decisão, não ocorreu.

O desembargador Daniel Paes Ribeiro, contudo, concedeu o benefício. "De acordo com a redação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, no caso, impende reconhecer à autora o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita", justificou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0025832-35.2012.4.01.3400/DF

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