Opinião

Atuação conjunta de Cade e Banco Central sinaliza o fim de um processo

Autores

  • Amanda Athayde

    é professora doutora adjunta de Direito Empresarial de Concorrência Comércio Internacional e Compliance na Universidade de Brasília (UnB) consultora no Pinheiro Neto Advogados nas práticas de Concorrencial Compliance e Comércio Internacional doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) ex-subsecretária de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia ex-chefe de Gabinete do Ofício do MPF junto ao Cade e do Gabinete da Superintendência-Geral do Cade coordenadora do Programa de Leniência Antitruste ex-analista de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC) cofundadora da rede Women in Antitrust (WIA) e idealizadora e entrevistadora do podcast Direito Empresarial Café com Leite.

  • Carolina Pancotto Bohrer

    é doutora em Direito Internacional analista do Banco Central do Brasil.

  • Juliana Oliveira Domingues

    é secretária nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor membro do Comitê Executivo do Consu e professora doutora de Direito Econômico da FDRP-USP com pesquisa de pós-doutorado realizada como visiting-scholar na Universidade de Georgetown (EUA).

12 de março de 2018, 6h23

Após décadas de debates, pautadas por argumentos de ambos os lados, podemos dizer que o mês de fevereiro foi fechado com “chave de ouro”: o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica assinaram um memorando de entendimento (MoU) estabelecendo diretrizes para a atuação conjunta das autarquias. O MoU sinaliza o fim de um processo, que inclusive chegou ao STF.

Ambas as instituições têm amparo legal para suas atuações. O BC, como regulador e supervisor do Sistema Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Lei 4.595/64, deve, entre suas competências, zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras e do SFN e fomentar a sua eficiência, o que consubstancia nas atividades de organização e de análise de atos de concentração desse importante segmento da economia. Na atividade de organização, o BC avalia as estruturas concorrenciais presentes no SFN, que podem influenciar não apenas a natureza, a qualidade e o preço dos serviços financeiros ofertados à população, mas também têm impacto direto sobre eficiência, modelo de negócios e forma de atuação da instituição financeira.

O Cade, por sua vez, com sua atuação definida pela Lei 12.529/11, tem competência para a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. O Cade sempre defendeu sua competência para analisar casos em todos os mercados, inclusive no mercado financeiro. Essa atuação foi inclusive confirmada pelos casos que passaram pela autarquia nos últimos anos, que não apenas analisou atos de concentração quanto investigou e agiu em relação a práticas anticompetitivas no mercado financeiro.

Nesse contexto, vemos como um marco importante a assinatura do MoU e o consequente aumento na cooperação entre as autarquias. Como o Cade analisa mercados diversos e sua preocupação é com o ambiente concorrencial, a interdisciplinaridade é mais do que necessária. Portanto, ao se criar um grupo de trabalho formado por representantes das duas autarquias, no ano passado, seus representantes passaram a dialogar num ambiente colaborativo resultando no comemorado MoU, confirmando uma cooperação que já vinha sendo realizada há anos pelas instituições. Desse modo, o modelo de cooperação e de articulação negociado entre o BC e o CADE no MoU tem por uma de suas virtudes assegurar que as duas autarquias atuem no escopo de suas competências legais, ao mesmo tempo que proporciona parâmetros claros de atuação e um elevado grau de coordenação e de cooperação e de troca de informações.

No caso de atos de concentração, em situações de normalidade (que tendem a ser a esmagadora maioria dos casos, conforme sinaliza a experiência), BC e Cade avaliarão as operações de modo independente, mas a aprovação da operação dependerá da manifestação positiva de ambos. Em outras palavras, nada será aprovado sem a anuência de ambas instituições. O MoU lida também com operações que envolvam aspectos de natureza prudencial e que indiquem haver riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do SFN. Nesse caso, o BC deve indicar os fundamentos de sua decisão e informar ao Cade se os aspectos de natureza prudencial abrangem toda a operação ou apenas mercados relevantes específicos. Nessa excepcional circunstância, o Cade então aprovará a operação sem restrições, utilizando os fundamentos da decisão do BC como base para o reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico, o que não alterará, porém, o rito de análise do ato de concentração no Cade.

Já no caso de condutas anticompetitivas, conquanto BC e Cade continuem atuando com base em suas respectivas legislações, a investigação das infrações à ordem econômica ficará a cargo do Cade, com amplo espaço para colaboração, tanto no momento da apuração quanto no de imposição de penalidades por parte do Cade. A consulta deste ao BC sobre os mercados e as entidades por ele regulados poderá propiciar mais informações ao Cade na instrução processual (dado o BC ser o órgão regulador do mercado), e inclusive no momento de decidir e impor penalidades.

Dessa forma, a assinatura do MoU nos rememora os efeitos sentidos após a assinatura do Pacto do Mayflower (assinado em 11 de novembro de 1620, que em um dos seus trechos destaca a “intenção de tudo ajustar e combinar em boa união…”). Ainda que as autarquias possuam propósitos institucionais distintos, a interlocução em casos que requerem interdisciplinaridade é fundamental, tendo como foco a busca do bem comum. O acordo não apenas mitiga uma histórica discussão como também representa o amadurecimento e o avanço necessário em um mundo cada vez mais pautado por decisões conciliadas. Com este MoU, o Brasil se alinha às melhores práticas internacionais, cujo desenho da autoridade reguladora do mercado financeiro e da autoridade antitruste é de atuação concorrente, em benefício da sociedade brasileira.

Autores

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    é professora de Direito Comercial da Universidade de Brasília (UnB) e chefe de Gabinete no Ministério Público Federal junto ao Cade.

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    é doutora em Direito Internacional, analista do Banco Central do Brasil.

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    professora doutora de Direito Econômico da USP (FDRP-USP). Procuradora-chefe do Cade. Ex-secretária nacional do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (2020/2022). Ex-presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (2020/2022) e do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP).

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