Reclamação trabalhista

Dano social, mesmo que exista, só gera indenização quando há pedido do autor

Autor

9 de março de 2018, 7h17

Mesmo que a empresa seja responsável por dano social, a indenização só pode ser concedida se o pedido foi feito na petição inicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma companhia de pecuária que havia sido condenada a indenizar uma ex-empregada por falta de água potável e instalações adequadas.

Mesmo considerando repulsiva a conduta, os ministros entenderam que a condenação não é possível, pois não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista.

A ação foi ajuizada por uma inspetora de terreno que trabalhava em plantações de laranja. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar e abrigo contra a chuva. Por isso, obteve no juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aumentou a indenização para R$ 10 mil e impôs nova condenação à empresa, desta vez por dano social, no valor de R$ 100 mil.

Segundo o acórdão, a situação descrita na reclamação trabalhista “ultrapassa, e muito, o mero dano moral individual” e “é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas também aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos enfim”.

Além dos limites
No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o reconhecimento de dano social equivalia a pedido não formulado na inicial, razão pela qual houve julgamento extra petita (situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte).

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o conceito de dano à sociedade (ou dumping social) recentemente passou a ser utilizado de forma mais ampla no Direito do Trabalho para os casos de “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas” a fim de obter vantagem indevida perante a concorrência.

No caso, porém, o ministro explicou que, ainda que a conduta da empresa seja repulsiva, degradante e humilhante, a condenação não poderia ser mantida. “Isso porque a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que a ausência do pedido de condenação da empresa em razão de dumping social consiste em julgamento extra petita”, afirmou, citando precedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-2269-83.2013.5.15.0011

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!