Sem indenização

Ficar cinco dias seguidos sem energia não causa dano moral, diz STJ

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4 de março de 2018, 7h16

Ficar cinco dias seguidos sem energia elétrica em casa não causa dano moral indenizável, decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o consumidor que processou a concessionária que presta o serviço não conseguiu provar que teve algum prejuízo nem invocou fato que tenha ofendido a sua personalidade.

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Para colegiado, consumidor que processou a concessionária que presta o serviço não conseguiu provar que teve algum prejuízo.
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A turma seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral”, disse.

O consumidor processou a empresa porque ficou sem energia, em dezembro de 2012, por causa de forte tempestade. A casa dele fica em uma área rural. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para condenar a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Segundo o acórdão, a interrupção da energia por longo período por intempéries não configura caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo com mais frequência por causa das mudanças climáticas. “Cabe à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso”, disse o tribunal gaúcho.

No recurso, a empresa diz que não há limite máximo de tempo para que o consumidor fique sem energia em situações emergenciais e que a tempestade foi “excepcional”, de intensidade superior à média, configurando força maior.

Lembrando a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos do mesmo evento climático, a ministra afirmou, ao votar pelo provimento do recurso da empresa, que admitir a condenação no caso poderia inviabilizar as atividades da prestadora de serviço público e aumentar os custos da energia elétrica aos consumidores da região.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.705.314

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