Entendimento pacificado

Pena deve ser unificada se restritiva de direito for incompatível com prisão

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31 de maio de 2018, 13h38

Quando houver uma nova condenação por pena restritiva de direitos e ela não for compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve haver a unificação das penalidades.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade de um homem que já estava preso.

O réu cumpria pena em regime fechado e foi condenado novamente a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Como o acusado já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas impostas na condenação.

Após recurso da defesa, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça mineiro. Ao restabelecer a pena restritiva de direitos, a corte determinou a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.

Primeira pena
Já no recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, subsequente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJ-MG divergiu da jurisprudência do STJ ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro.

Segundo Mussi, o entendimento já pacificado diz que “havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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