Defesa prejudicada

Denúncia que não aponta corretamente coautoria em crime culposo é inepta, diz STJ

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26 de maio de 2018, 11h47

Denúncia de crime culposo em coautoria que não aponta o vínculo subjetivo entre os denunciados e o autor da conduta que resultou na morte da vítima — nem demarca a relevância causal do crime imputado — prejudica o exercício da ampla defesa.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um pedido de Habeas Corpus e reconheceu a inépcia de uma denúncia, trancando ação penal em relação a três de quatro acusados de homicídio culposo em coautoria.

O caso é de um trabalhador que morreu após cair de uma altura de 40 metros quando era içado por uma comporta e o cabo do guincho se rompeu. Foram denunciados o filho da vítima, que dirigia o equipamento, e outras três pessoas responsáveis pela obra pública na cidade de Caxias do Sul (RS).

Ao recorrer no STJ, um dos corréus alegou que a denúncia foi inepta e sem justa causa por não descrever o dever objetivo de cuidado que não teria sido observado e não narrar o nexo de causalidade ou indicar o que deveria ter sido feito para impedir o resultado.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso na corte, afirmou que ao filho da vítima é atribuída, na denúncia, a conduta de içar a comporta de forma inexperiente, por isso há uma ação culposa para a ação penal.

Sobre os demais denunciados como coautores do fato, Fonseca entendeu, em conformidade com os demais membros da turma, que são indispensáveis a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes indicados e a identidade da infração.

“Não há falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração”, disse.

Para ele, não é possível atribuir aos demais denunciados a imperícia imputada ao filho da vítima, “a não ser de forma reflexa”, já que “nem ao menos é possível concluir que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais”.

“Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria”, decidiu Fonseca.

“A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa”, afirmou ao estender sua decisão aos outros dois denunciados com base na aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 97.515

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