Transporte aéreo internacional

Convenção de Montreal prevalece mesmo após descarregamento de cargas, diz STJ

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22 de maio de 2018, 7h32

Em transportes aéreos internacionais, o contrato não se encerra com a descarga das mercadorias da aeronave no aeroporto de destino. Deve prevalecer a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), que reconhece a vigência das regras sobre todo o período no qual a carga se encontra sob a custódia do transportador. 

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição de um processo e derrubar decisão que havia condenado uma transportadora a pagar indenização por atrasos na liberação da carga.

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Contrato internacional de transporte de cargas não termina com descarregamento de mercadorias, diz STJ.

A empresa autora havia comprado uma mercadoria dos Estados Unidos, mas reclamou do atraso gerado pela transportadora contratada — o produto ficou retido em outro aeroporto.

A contratante queria indenização pelas despesas extras com armazenagem. O Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao pedido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Embora a ação tenha sido ajuizada em 2010, três anos depois do fato, o TJ-SP não viu prescrição pois aplicou prazo trienal do Código Civil. A ré alegou que a Convenção de Montreal deveria prevalecer sobre as demais legislações, reduzindo a prescrição para dois anos.

A corte regional, no entanto, entendeu que a aplicação da convenção internacional teria sido invalidada a partir do momento em que a carga fora descarregada.

Prevalência
Já o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a responsabilidade pelo erro no local de destino da mercadoria deve ser regida pela Convenção de Montreal, e não pela legislação interna.

“Sobre esse ponto, cumpre trazer à baila recente precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 210/STF), em que se firmou entendimento pela prevalência da Convenção de Montreal ante o Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem”, descreveu em seu relatório.

Sobre o período de validade do vínculo jurídico do contrato de transporte internacional, que foi utilizado pelo TJ-SP para desvalidar a aplicação da Convenção de Montreal, a 3ª Turma ressaltou que ele não se rescinde após a liberação das cargas.

“Não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para só então sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”. 

A partir deste entendimento, a turma acolheu por unanimidade a tese da prescrição “uma vez que a carga chegou ao Brasil em dezembro de 2007 (…), mas a demanda somente veio a ser proposta em março de 2010, quando já decorrido o prazo bienal de prescrição previsto no artigo 35, item 1, da Convenção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.615.981

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