Acompanhamento constante

Sem laudo, tratamento ambulatorial não pode virar internação sob custódia

Autor

20 de maio de 2018, 8h17

Quando a Justiça declara um réu incapaz e o encaminha para tratamento ambulatorial, não há motivo para interná-lo em hospital de custódia sem laudo que aponte perigo e recomende a substituição. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná revogou a internação de um homem acusado de estuprar uma menor de idade.

Ele foi absolvido com a aplicação de tratamento ambulatorial, pois a sentença o considerou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato à época. O Ministério Público, no entanto, pediu a conversão do tratamento em internação provisória, relatando supostos comportamentos agressivos do homem e descumprimento da medida imposta, inclusive com ocorrências de ameaça e agressão à própria mãe, de 71 anos.

O juízo de primeiro grau determinou a ida para o Complexo Médico Penal do Estado, e a defesa a princípio tentou um Habeas Corpus, alegando que o laudo afirma não existir risco à sociedade. Em dezembro de 2017, o mesmo colegiado rejeitou o pedido, por entender que o artigo 184 da Lei de Execuções Penais permite converter o tratamento ambulatorial em internação se o agente revelar incompatibilidade com a primeira medida.

Os advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange, do Maistro, Battini & Lange Advogados, também pediram HC no Superior Tribunal de Justiça, onde houve outra negativa em decisão monocrática, e no Supremo Tribunal Federal, sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio.

Em fevereiro deste ano, o ministro cassou o mandado de internação em hospital de custódia que ignorou o laudo psiquiátrico do homem condenado. O relator superou a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão individual de ministro do STJ, para restabelecer decisão anterior, que enviou o homem ao tratamento ambulatorial.

O mérito ainda será julgado pela 1ª Turma do Supremo. Mesmo assim, o TJ-PR, ao analisar um agravo em execução, já reviu seu entendimento e reconheceu que o homem não poderia ficar no Complexo Penal.

“Extrai-se do laudo psiquiátrico ter sido consignada a necessidade tão somente de acompanhamento do recorrente. Não se depreende do seu conteúdo a exegese no sentido de que seria imprescindível a sua internação”, diz o relator, desembargador José Cichocki Neto. Segundo ele, o documento atesta a incapacidade de compreensão do homem e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico constantes.

0001483-87.2015.8.16.0044

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!