Competência abrangente

Associação de moradores pode mover ação de cobrança de taxas em juizado especial

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25 de junho de 2018, 14h38

Juizados especiais cíveis são competentes para analisar processos que, no antigo Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário, incluindo-se a ação de cobrança de quaisquer quantias devidas a condomínio ou associação de moradores. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que manda um homem pagar taxas vencidas de manutenção de loteamento.

Para os ministros, a competência dos juizados é garantida por haver similaridade entre a cobrança das taxas e das cotas instituídas por condomínio, não existindo motivo para que apenas a cobrança dos débitos condominiais seja possível por meio dos juizados.

O mandado de segurança foi interposto pelo proprietário de um loteamento que foi condenado, pelo 9º Juizado Especial Cível de Maceió, a pagar cerca de R$ 46 mil pelos meses que deixou de pagar a associação de moradores. A sentença foi mantida pela turma recursal.

Segundo o dono do terreno, porém, a entidade não tinha legitimidade ativa para propor a ação perante o juizado especial, pois não se enquadraria entre as partes previstas na Lei 9.099/95. Ele ainda alegou que as taxas criadas pela associação não têm natureza de taxa condominial e, também por isso, a cobrança por intermédio do juizado cível não seria possível.

Uniformidade
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência da corte passou a reconhecer a legitimidade de condomínios para propor ação nos juizados especiais, embora a Lei 9.099/95 restrinja a parte ativa: estão na lista apenas pessoas físicas e aos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil e sociedades de crédito ao microempreendedor.

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Embora  lei dos juizados não cite associação de moradores, Nancy Andrighi reconheceu poder dos juizados para causas "simples".
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Nancy afirmou que, apesar de o caso analisado não se tratar da cobrança da cota-parte para atender às despesas do condomínio, e sim de taxa de manutenção, a similaridade entre as duas cobranças permite, em princípio, a fixação da mesma competência.

Segundo a ministra, a contribuição exigida pela associação tem por objetivo o custeio de despesas e serviços relacionados à administração das áreas comuns, da mesma forma como ocorre em relação às despesas condominiais.

“Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos juizados especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional”, concluiu a relatora, em voto seguido por unanimidade.

Longe do mérito
O julgamento se restringiu ao exame da competência, sem entrar no mérito da cobrança. Em 2015, o STJ definiu que nenhum morador é obrigado a integrar esse tipo de associação, mas o tema ainda gera controvérsias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.422.859

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