Risco da atividade

Vendedor não é obrigado a devolver comissões por cliente inadimplente

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23 de junho de 2018, 7h25

Empregadoras não podem cobrar estorno de seus vendedores por cancelamentos ou inadimplência, pois isso seria transferir os riscos da atividade aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas do setor de telefonia a devolver o dinheiro cobrado de um empregado.

O vendedor atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas. Na reclamação trabalhista, sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu o pedido contra a devolução das comissões. Conforme a sentença, a empresa fornecia o rol de visitas a serem feitas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. “A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou a decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.

Já o relator no TST, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.

Por unanimidade, a turma restabeleceu a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-175900-40.2006.5.07.0010

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