Liberdade de Imprensa

Toffoli mantém decisão que impediu censura a blog de jornalista crítico ao MP

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13 de junho de 2018, 17h25

Toda a lógica constitucional sobre as liberdades de expressão e da comunicação social é aplicável aos blogs jornalísticos ou ao chamado jornalismo digital. Por isso, nenhuma atuação estatal pode cercear ou impedir a atividade desempenhada pelos profissionais da área.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a reclamação constitucional instaurada pelo jornalista Nélio Raul Brandão, autor do Blog do Nélio, contra a decisão que determinou a exclusão do site sob pena de prisão no caso de descumprimento.

Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Dias Toffoli manteve sua decisão contra exclusão de blog jornalístico escrito por Nélio Raul Brandão.
Nelson Jr./SCO/STF

Textos do jornalista que citavam o Ministério Público de Mato Grosso do Sul foram alvo de uma ação movida pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do MP. O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande deu provimento ao pedido da entidade e pediu a prisão do profissional caso seu site não saísse do ar.

À época, o juiz afirmou que o jornalista não estava cumprindo “reiteradamente” outras decisões judiciais que o impediam de publicar “matérias que ultrapassam o caráter informativo da atividade jornalística, imprimindo conteúdo pejorativo à instituição do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e à honra e à imagem de alguns de seus membros”.

Em maio de 2017, Toffoli deferiu a liminar na reclamação ajuizada pelo jornalista e afirmou que a condenação contrariou o que foi decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em 2009. Na ocasião, o tribunal declarou inconstitucional a Lei de Imprensa e destacou que a Constituição Federal proíbe restrições à liberdade de expressão e que outros direitos devem ser protegidos por reparação em caso de dano.

Na análise do mérito, o ministro confirmou sua decisão anterior e cassou o acórdão de Campo Grande na parte em que o juízo determinava o bloqueio total do blog. “A determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do ora reclamante, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF nº 130”, afirmou.

“No caso específico, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida por Nélio Raul Brandão, a efetivação da medida cautelar ora impugnada assemelha-se, considerando o ambiente impresso, à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações, tal como o fechamento de uma editora, porquanto inviabilizadora de um canal de comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea”, conclui o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
Reclamação 26.841

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