Indução a erro

Parte que não informa parentesco com testemunha litiga de má-fé, decide TRT-4

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10 de junho de 2018, 9h04

Parte e testemunha que negam relação de parentesco na audiência de instrução agem de forma temerária no processo, podendo alterar a verdade dos fatos. Logo, podem ser classificadas como litigantes litigância de má-fé.

Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar a autora de um processo e a cunhada dela, arrolada como testemunha, a pagarem multa por negarem parentesco perante o juízo da Vara Trabalhista. 

A autora moveu ação contra uma microempresa de artigos para vestuário ao fim do período do contrato de experiência, alegando ter sofrido agressões verbais e físicas por parte da proprietária do estabelecimento e também dos filhos dela, quando questionou pendências com a rescisão de contrato. Afirmou que foi chamada de ‘‘vagabunda, baixa e chinelo’’ e colocada para fora da loja, arrastada pelos cabelos. Por isso, cobrava R$ 60 mil a título de reparação.

A empregadora negou as agressões, alegando que a autora passou a proferir ofensas e ameaças à proprietária da loja só porque não concordou com os termos da rescisão contratual. Afirmou que levou a autora até o escritório de contabilidade, para tirar eventuais dúvidas sobre a rescisão, mas não conseguiu demonstrar o acerto dos cálculos, porque a autora estava muito exaltada, proferindo constantes xingamentos.

Provas e malícia
A 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo julgou improcedente o pedido, pois a autora não fez prova das alegações. Anexar boletim de ocorrência policial é insuficiente, segundo a juíza Cássia Ortolan Grazziotin. Ela ainda destacou que a queixa penal proposta pela reclamante foi arquivada por falta de indícios probatórios.

Assim, continuou na sentença, a única testemunha indicada foi contraditada pela ré, por ‘‘comprovado parentesco’’ com a reclamante. ‘‘Neste ponto, esclareço ter sido claramente comprovada a intenção maliciosa da referida testemunha, ao afirmar que somente conheceu a reclamante no dia dos fatos, quando, em verdade, tratava-se de sua cunhada’’, complementou a juíza.

Para a julgadora, a testemunha ainda prestou depoimento em tom de deboche, em postura ofensiva e de descaso com a Justiça do Trabalho, conduta que não se presta a atender os interesses escusos das partes. 

‘‘Como se percebe, a testemunha compareceu em juízo determinada a proferir mentiras e a induzir o juízo em erro para obter vantagens indevidas, para si ou para a sua cunhada e, mesmo após ser confrontada com a certidão de nascimento de seu sobrinho, insistiu em dizer que o seu irmão, Claudionei, não era seu parente. Ainda que a testemunha não tenha sido compromissada, uma vez que a contradita restou acolhida, restou evidenciado que agiu em desfavor da dignidade da Justiça, ao se prestar a comparecer em juízo para mentir deliberadamente’’, anotou na sentença, multando a testemunha por má-fé processual.

A juíza também estendeu a multa – arbitrada em 3% do valor estimado da ação – à parte reclamante, pois considerou que ambas ‘‘se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária’’.

O entendimento foi mantido pelo TRT, em voto sintético relatado pelo desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa, mas o colegiado reduziu o percentual da multa fixado à reclamante em primeiro grau, de 3% para 1% do valor da causa, pois ela se declarou pobre.

Processo 0020959-48.2016.5.04.0663

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